Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Simples Nacional - Obrigações Acessórias - Entrada de mercadorias oriundas de outro Estado em estabelecimento de optante pelo Simples Nacional - Recolhimento do diferencial de alíquotas (art. 115, XV-A, RICMS/2000).
I - O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
II - O optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (no que se refere à entrada de mercadorias, em especial o registro no Livro Registro de Entradas), sujeitas a verificação pelo fisco, sendo que a comprovação da data de entrada da mercadoria no estabelecimento pode se dar por todos os meios de prova em direito admitidos.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "comércio varejista de plantas e flores naturais" (47.89-0/02), informa adquirir mercadorias de fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados. Em um caso específico, afirma que o fornecedor, localizado no Estado da Bahia, emitiu a Nota Fiscal referente à saída da mercadoria (que não especifica e cuja classificação fiscal não é informada) de seu estabelecimento no dia 25/03/2018. Essa mercadoria teria chegado ao estabelecimento da Consulente em 02/04/2018, o que, segundo seu entendimento dos artigos 115, XV-A e 268 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, enseja o pagamento do diferencial de alíquotas no dia 30/06/2018.
2. Após citar o Decreto nº 63.172/2018, indaga como poderá comprovar a data da entrada da mercadoria perante a fiscalização do Estado de São Paulo. Menciona três possibilidades e solicita confirmação: (i) com o canhoto da Nota Fiscal, "como prediz o artigo 413, inciso IX, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010"; (ii) com o registro no Livro Registro de Entradas, conforme previsto no artigo 214 do RICMS/2000; ou (iii) pela "manifestação de destinatário eletrônico, a empresa Confirma a operação eletronicamente e reconhece o recebimento".
3. Inicialmente, observamos que a Consulente cita normas que não guardam relação com a matéria em análise, como, por exemplo, o Decreto nº 63.172/2018 e o artigo 413, inciso IX, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI), que consideraremos não mencionadas. Com relação ao artigo 268 do RICMS/2000, depreendemos do relato que também não tem relação com o objeto de indagação, e que não se trata de recolhimento de imposto retido por substituição tributária (o que não pode ser confirmado, tendo em vista a falta de informação sobre a mercadoria em comento). Assim, a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente se restringe à situação de recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, mais especificamente em relação à data de recolhimento e à comprovação da data de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
4. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
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5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)."
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações."
6. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
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7. Assim esclarecido, informamos que, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obrigações acessórias a ele atribuídas pela legislação. Nesse sentido, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que dispõe sobre esse regime simplificado, estabeleceu, por seu artigo 61, diversas obrigações acessórias que deverão ser adotadas:
"Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 61-A: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016) (Vide Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
(...)"
8. Por sua vez, o artigo 214 do RICMS/2000 prevê o seguinte:
"Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.
§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
(...)"
9. Dessa forma, as entradas de mercadorias oriundas de outros Estados no estabelecimento da Consulente devem ser devidamente registradas, conforme demonstrado acima, no Livro Registro de Entradas, sem prejuízo de outras obrigações que venham a lhe ser atribuídas pela legislação paulista, estando, ainda, sujeitas à verificação do fisco. Esse registro deve consignar a data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (e não a data de emissão do documento fiscal emitido pelo remetente) e o correspondente recolhimento deve ser efetuado até o último dia do segundo mês subsequente a essa data, conforme preceitua o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000. No que se refere à comprovação perante a fiscalização, são cabíveis todos os meios de prova em direito admitidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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