Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição para revenda de mercadoria com defeito de fabricação - Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000.
I. A comercialização de mercadoria com defeito de fabricação, ainda que considerada como "desperdícios, resíduos e sucatas", está sujeita à tributação pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal (artigo 125, I, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
II. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, em que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material que contêm. Caso essa mercadoria se enquadre nesta definição do artigo 392 do RICMS/2000, e desde que a operação não se inclua nas hipóteses de interrupção do diferimento previstas nos incisos deste artigo, à sua operação deverá ser aplicado o diferimento do imposto.
III. Por outro lado, caso a mercadoria não se enquadre nesse conceito de "desperdícios, resíduos e sucatas", a operação deverá ser normalmente tributada com direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000), e respeitadas as hipóteses de vedação e estorno do crédito tributário previstas na legislação tributária (artigos 66 e 67 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), informa que adquire para revenda, com imposto destacado normalmente pelo fornecedor na nota fiscal de venda, mercadoria com defeito de fabricação, segunda ela tratada pelo fornecedor como "imprestável", e questiona se tem direito ao crédito desse imposto, considerando o disposto nos artigos 61 e 392 do RICMS/2000.
2. Incialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu informações da mercadoria adquirida para revenda, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a aplicação dos conceitos ao caso concreto. Especialmente, a Consulente não esclarece se tal mercadoria pode ser qualificar como "desperdícios, resíduos e sucatas".
3. Feita essa consideração, tendo em vista que na operação em análise é atribuído valor econômico pelo fornecedor à mercadoria adquirida pela Consulente, ainda que esta mercadoria possua defeito de fabricação e seja considerada "imprestável", a comercialização desta está sujeita à tributação pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias (independentemente de se caracterizar ou não como "desperdícios, resíduos e sucatas") e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal (artigo 125, I, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).
4. Esclarecemos ainda que o artigo 392 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento do imposto, para o momento em que ocorrer algumas das hipóteses previstas em seus incisos, nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido.
5. Nesse ponto, salienta-se que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos/desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para as quais foram feitas (obsolescência), residindo, seu valor econômico, na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
6. Com base nisso, caso a mercadoria adquirida para revenda pela Consulente se enquadre na definição de "desperdícios, resíduos e sucatas" do artigo 392 do RICMS/2000, e desde que a operação não se inclua nas hipóteses de interrupção do diferimento previstas nos incisos deste artigo, na operação de aquisição deverá ser aplicado o diferimento do imposto e, dessa forma, o imposto não deverá ser destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor.
7. Por outro lado, caso a mercadoria não se enquadre nesse conceito de "desperdícios, resíduos e sucatas", a operação deverá ser normalmente tributada e a Consulente terá direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000); e respeitadas as hipóteses de vedação e estorno do crédito tributário previstas na legislação tributária (artigos 66 e 67 do RICMS/2000).
8. Por fim, reitera-se que ante a falta de informação a respeito das mercadorias adquiridas, cabe a Consulente verificar se essas se enquadram ou não no conceito de "desperdícios, resíduos e sucatas" delimitado acima e, assim, dar o tratamento tributário adequado. Se a Consulente desejar confirmar o seu entendimento, deverá protocolar nova consulta tributária, e nesta oportunidade deverá esclarecer detalhadamente a matéria de fato sobre as características fáticas e comerciais da mencionada aquisição destas "mercadorias com defeito de fabricação" (inciso II, artigo 513 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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