Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Aquisição de livros pertencentes a acervo de igreja - Igreja com livraria e biblioteca em seu estabelecimento - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) - Emissão de Nota Fiscal.
I. A imunidade instituída para os templos pela Constituição Federal de 1988 (artigo 150, inciso VI, "b") não alcança o ICMS que, por regra, incide sobre as operações de aquisição ou de venda de mercadorias realizadas pelos templos.
II. Obras literárias, bíblias, hinários e produtos impressos que possam ser classificados como livros ou periódicos são, por si próprios, imunes à incidência do ICMS.
III. Os livros, embora imunes ao ICMS, constituem mercadorias. As saídas de livros de estabelecimento consubstanciam operações relativas à circulação de mercadorias, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. Assim, a igreja que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros será considerada contribuinte do imposto e deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP).
IV. Na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
V. Contribuinte que adquirir livros de entidade religiosa regularmente sem inscrição estadual deve emitir Nota Fiscal para registrar a entrada dos livros em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, "a" do RICMS/2000.
1. A Consulente, a qual realiza atividade principal de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02), questiona sobre o registro em sua escrituração referente à entrada de livros adquiridos de igreja que não possui inscrição estadual.
2. Informa que é distribuidora de livros e que um de seus clientes é uma igreja que possui uma pequena livraria e biblioteca dentro de sua instituição religiosa espírita. Menciona que a referida igreja não possui inscrição estadual.
3. Acrescenta que a igreja pretende vender parte de seu acervo de livros que possuem. E, para auxiliá-los, a Consulente tem interesse em adquirir essas obras literárias, para posteriormente revendê-las em sua distribuidora.
4. Indaga se pode emitir Nota Fiscal de entrada para registrar a compra das obras, tendo em vista que a referida igreja não possui inscrição estadual. Declara ainda que a aquisição não será recorrente, mas apenas uma única compra referente ao acervo deles.
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5. Preliminarmente, este órgão consultivo, a respeito da imunidade conferida aos templos de qualquer culto, entende que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988) proíbe, tão somente, a incidência de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades.
6. Com efeito, o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS, em regra, não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal de 1988.
7. Por outro lado, cumpre salientar que obras literárias, bíblias, hinários, livros, brochuras, revistas e produtos impressos em papel que possam ser classificados como livros ou periódicos, encontram-se imunes do ICMS, conforme artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988.
8. Desse modo, quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias. Assim sendo, antes de promover a saída de livros, deve ser emitida a respectiva Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000. Dessa forma, a igreja que realizar habitualmente, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de venda de livros deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), conforme artigos 9º e 19 do RICMS/2000.
9. Todavia, registra-se que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, a pessoa ou estabelecimento interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da inscrição no CADESP ou da emissão de documento fiscal em relação às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).
10. Posto isso, na hipótese de a Consulente adquirir obras literárias de igreja que não possua registro no CADESP, seja por estar dispensada de inscrição, seja por não haver habitualidade ou volume de venda que caracterize intuito comercial, deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada dos produtos em seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, I, "a" do RICMS/2000, podendo o citado documento fiscal servir para acompanhar o trânsito da obra literária até seu estabelecimento na situação em que a Consulente assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la (artigo 136, §1º, item 1, RICMS/2000).
11. Diversamente, se a igreja praticar operações de venda de livros com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial e, portanto, for obrigada à inscrição estadual e à emissão de Nota Fiscal, a Consulente deverá utilizar o documento fiscal, emitido pela entidade religiosa, referente à aquisição das obras literárias para registrar a entrada em seu estabelecimento dessas mercadorias.
11.1. Nesse ponto, frise-se que, em sendo o caso de igreja que realize vendas com habitualidade ou cujo volume caracterize o intuito comercial e não esteja isenta de inscrição, o fato de as obras literárias a serem adquiridas pela Consulente fazerem parte do acervo da igreja não exime a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal na operação de venda, ainda que não haja incidência do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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