Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.447, de 11/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17447/2018, de 11 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.

Ementa

ICMS - Isenção - Aquisição de bens, mercadorias e serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Inexistência de similar produzido no país.

I. O reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), de inexistência de similar nacional, atende a condição estabelecida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 de que a "inexistência de similar produzido no país [seja] atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo território nacional".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "21.21-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", informa que "desenvolve, produz, importa e comercializa medicamentos alopáticos para uso humano inclusive, o comércio de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos para uso oftalmológico" e que, "para o desempenho de sua atividade empresarial, comercializa seus produtos direta e indiretamente com órgãos da administração [pública estadual direta e suas fundações e autarquias], distribuidores, farmácias, redes de farmácias e drogarias."

2. A Consulente transcreve o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e observa que "no §1º, 2 e §2º, referido dispositivo concede isenção às mercadorias nacionais e às importadas, estas últimas desde que não possuam similar nacional, sendo mandatório que tal condição seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência em todo território nacional", sendo que, "posteriormente à edição do referido dispositivo, em 01.08.2013, foi alterada a redação da Tabela A do Anexo do Convênio S/N de 1970, que passou a definir quais os requisitos para que uma mercadoria seja classificada como importada ou como nacional".

3. Transcreve, então, a Tabela A do Anexo do Convênio S/N de 1970, que trata do Código de Situação Tributária, com as alterações realizadas em 01/08/2013, e expõe o seguinte:

3.1 "Embora a CONSULENTE comercialize com a Administração Pública produtos classificados nos itens 0, 3, 5 e 8, entende que tais produtos não estariam abarcados na exigência contida no item §1º, 2 e §2º do artigo 55 do Anexo I do Regulamento ICMS/2000, por se tratarem de produtos classificados como nacionais pelo mencionado Convênio."

3.2 "Ainda, em relação aos produtos relacionados nos itens 6 e 7, embora sejam classificados como estrangeiros pelo mencionado Convênio, o próprio item já os traz como produtos sem similar nacional, por constarem em lista de Resolução CAMEX, plenamente apta a atestar tal condição. Deste modo, para esses itens a CONSULENTE também entende desnecessária a obtenção da declaração prevista no item §1º, 2 e §2º do artigo 55 do Anexo I do Regulamento ICMS/2000."

3.3 "Por outro lado, em relação aos produtos classificados nos itens 1 e 2, a CONSULENTE entende necessária a referida declaração, vez que são classificados pelo Convênio como produtos estrangeiros."

3.4 "Significa dizer que, à luz do que dispõe o §1º, 2 e §2º do artigo 55 do Anexo I do Regulamento ICMS/2000, somente produtos estrangeiros que não constem em lista de Resolução Camex necessitam de declaração de inexistência de similar produzido no país para utilização do benefício, o que de acordo com a Tabela A do Convênio S/N de 1970 seriam apenas os itens 1 e 2."

4. A Consulente solicita, então, a confirmação de seu entendimento no sentido de que "somente os itens 1 e 2 do referido Convênio estariam adstritos à declaração de inexistência de produto similar nacional para utilização do benefício."

Interpretação

5. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta não analisará a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações realizadas pela Consulente, por não ser objeto de dúvida, limitando-se a analisar a questão da comprovação de inexistência de similar produzido no país no caso de mercadoria importada do exterior.

6. Além disso, a presente resposta não se aterá aos Códigos de Situação Tributária (CST) adotados pela Consulente para classificar suas mercadorias, uma vez que não foram fornecidas informações suficientes para analisar a adequada classificação em cada um deles.

7. Isso posto, informamos que, de fato, o Ajuste SINIEF 15, de 26 de julho de 2013, alterou o Convênio s/nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo de Código de Situação Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

8. Sobre a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, informamos que a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional a qual ela se refere no inciso I do § 4º do art. 1º foi criada pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução CAMEX nº 79/2012.

9. Em resposta à Consulente, informamos que o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), por meio da CAMEX (Resolução CAMEX nº 79/2012), de inexistência de similar nacional, atende à condição estabelecida no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 de que a "inexistência de similar produzido no país [seja] atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo território nacional".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.447, de 11/07/2018.
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