Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.440, de 06/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17440/2018, de 06 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico" (CNAE 13.51-1/00), informa que vende argolas, suportes, ilhós e apanhadores para cortinas, classificados no código 3917.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para destinatário do Estado do Paraná.

2. Em seguida, após citar dispositivo da legislação daquele Estado e o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações destinadas ao Estado do Paraná com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias em virtude de entender que estas são destinadas para decoração e não para o ramo de construção.

Interpretação

3. Primeiramente, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)

4. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.440, de 06/04/2018.
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