Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.436, de 30/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17436/2018, de 30 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2018

Ementa

ICMS - Isenção - Venda para órgãos públicos.

I. Estão isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observadas as condições previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "45.30-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar", apresenta a seguinte Consulta:

"Duvidas sobre o artigo 55 anexo I parágrafo quarto. Do decreto 48034. Que trata de venda direto para a administração pública do estado de São Paulo e isenção de impostos para licitações em SP. Nos vendemos pneus para a Administração Pública, principalmente pela BEC. Importamos e compramos de empresas no Brasil, geralmente diretamente das fabricas. Qual a forma correta de fazer uso do beneficio, destaca no corpo da nota o numero da "oferta de compra" ou o numero do Edital, em caso de outra modalidade? No ato da declaração da GIA, declaro a nota nas formas que não gera ICMS? O nosso fornecedor, em caso de não importação, terá de recolher ICMS, já que o total do pedido é exclusivamente para atender o objeto licitado, no caso adquirimos um pedido com a configuração exata do objeto licitado, damos entrada no estoque e procedemos a entrega ao ente da Administração do Estado, nesse caso o fornecedor dará a nós o desconto no valor dos impostos e destacara na nota a situação especial (numero da licitação e ente da adm que receberá) ex: Compramos R$100,00 com 18% de ICMS. O fornecedor nos cobrar de fato R$ 82,00. Dando desconto de 18%. (o icms seria pagp por ele, não há bitributação em pneu) Damos entrada no estoque, emitimos a nota fiscal no valor aferido no certame licitatório, destacamos a situação de isenção. Esta correto? Caso não esteja, qual o correto? ou simplesmente geramos creditos de icms? "o objetivo não é aumentar as margens mas sim se tornar mais competitivo nas disputas apregoadas" sabemos que há concorrentes que usam o beneficio e nas mediadas de pneus que eles negociam não somos capazes de vencer nenhum certame.No caso acima faremos o pedido sem excedente apenas na medida do objeto licitado."

Interpretação

2. Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.

3. Para a formulação da consulta deve-se observar todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais destacamos a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

4. Observamos que o relato é confuso e que a Consulente não informou, por exemplo: se o produto por ela adquirido para revenda encontra-se sujeito ao regime de substituição tributária; qual artigo da legislação paulista enquadra as operações com o referido produto nessa sistemática; onde estão localizados os fornecedores da Consulente de produtos adquiridos no Brasil; se existe similar dos produtos importados do exterior produzido no País; para quais órgãos exatamente são revendidos os produtos.

5. Diante da falta de informações mais precisas por parte da Consulente e das inúmeras situações possíveis, fica este órgão impossibilitado de fornecer reposta conclusiva, em especial no que se refere às operações de revenda de produtos adquiridos no Brasil. Logo, a presente resposta será dada apenas em tese e se restringirá a esclarecimentos gerais sobre o tema.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Posto isso, assim dispõe o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

7. Esclarecemos que a isenção prevista no dispositivo regulamentar acima transcrito limita-se às operações e às prestações de serviços internas, relativas a aquisição (importação inclusive) de bens, mercadorias ou serviços efetuadas diretamente por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

8. Na hipótese de a Consulente importar mercadorias do exterior para então destiná-las aos órgãos públicos paulistas de que trata a norma em apreço, deverá recolher o ICMS devido na importação, podendo manter o respectivo crédito em sua escrita fiscal na hipótese de, cumpridas todas as exigências da citada norma, fazer jus à isenção do imposto na operação subsequente (assim entendida como a venda para os órgãos públicos aqui tratados, com o devido desconto do valor do imposto que incidiria na operação).

9. Pelo mesmo raciocínio, à operação do fornecedor da Consulente, seja por mercadorias que ele importou e revendeu à Consulente, seja por mercadorias que esse fornecedor tenha adquirido no mercado interno e revendeu à Consulente, não é aplicável a isenção aqui tratada. Ressaltamos, a isenção só é aplicável às operações que destinem mercadorias diretamente aos órgãos públicos listados na norma, cumpridas suas exigências.

10. Lembramos, ainda, que compete ao importador (seja o órgão da Administração Pública Estadual Direta, sua Fundação ou Autarquia, ou seja a Consulente) comprovar a inexistência de similar nacional, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 55 do Anexo I do RICMS/00.

11. Com esses esclarecimentos, caso a Consulente continue com dúvidas acerca de interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá retornar com nova consulta, detalhando a situação de fato.

12. Porém, destacamos que dúvidas procedimentais, tais como preenchimento de Nota Fiscal e informações de dados na GIA, assim como convalidação de procedimentos, não são atribuições desta Consultoria Tributária. Para isso, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.436, de 30/05/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.