Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.428, de 28/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17428/2018, de 28 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias -Emissão de Nota Fiscal - Remessa de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal - Remessa complementar.

I.Quando há envio da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

II.Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS.

III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a "Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE - 28.33-0/00)", apresenta questionamento acerca do procedimento correto para emissão de documentos fiscais no caso de envio de mercadorias faltantes por erro na expedição.

2. Relata que na execução de suas atividades depara-se com falhas no departamento de expedição, o qual deixa de enviar mercadorias pertencentes a uma mesma venda. Neste contexto, os documentos fiscais são emitidos corretamente, do ponto de vista comercial e tributário, entretanto, por equívoco, o departamento de expedição envia menos mercadoria do que deveria.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se é possível a emissão de Nota Fiscal de simples remessa em relação às mercadorias faltantes; ou

3.2. A emissão de um documento fiscal de "remessa de material faltante", consignando o CFOP 5.949, 6.949 (dependendo da unidade da federação de destino), ou algum outro código específico, conforme o caso.

Interpretação

4.Inicialmente, esta resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria foi, de fato, remetida em quantidade menor que a especificada na Nota Fiscal, ou seja, não é o caso de perdas ocorridas depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Isso posto, cabe observar que este órgão consultivo, em diversas outras oportunidades, exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa/recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a qual consignará valor maior do que o devido. Assim, por conveniência, esta resposta abordará o procedimento geral indicado tanto para o remetente da mercadoria como para o seu destinatário.

6. Tendo isso em vista, o seguinte procedimento deverá ser observado:

6.1. O estabelecimento destinatário:

6.1.1. Ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo proibido aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);

6.1.2. Na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento.

6.2. O estabelecimento remetente:

6.2.1. Ao receber o comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;

6.2.2. Caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;

6.2.3. Ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.

7. Observa-se que tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda). Como visto, o fato de a primeira Nota Fiscal ter sido emitida com quantidade incorreta de mercadorias (quantidade superior ao efetivamente praticado na operação) atribui ao fornecedor emitente (a Consulente) o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991.

8. Frise-se que o entendimento ora exposto também é válido para as situações em que o fornecedor, como é o caso da Consulente, seja do Simples Nacional, não havendo, a princípio, o que se falar em não tributação do imposto.

8.1. Dessa forma, o fornecedor poderá pleitear restituição do ICMS pago a maior, conforme procedimento previsto na Portaria CAT 147/2011.

8.2. Quanto ao crédito do imposto, o estabelecimento destinatário poderá aproveitar, quando permitido, somente o valor do ICMS relativo às mercadorias efetivamente recebidas, seja na remessa a menor de mercadorias, seja no envio das mercadorias faltantes, utilizando, no primeiro caso, a alíquota descrita no campo das informações complementares da Nota Fiscal para calcular o montante do imposto a ser creditado, observadas as respectivas disposições regulamentares referentes ao regime do Simples Nacional (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.428, de 28/05/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.