Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Redução de Base de Cálculo - Importação - Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
I. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (46.84-2/99)", relata que no desempenho de suas atividades adquire mercadorias do exterior, sobretudo da Holanda, classificadas na posição 1108 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ingressando pelo porto de Santos/SP.
2. Aduz que "quando do desembaraço aduaneiro dessas mercadorias a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), como uma mercadoria qualquer". Ocorre que, em seu entendimento, a fécula de batata (NCM 1108.13.00) tem tratamento diferenciado, conforme o disposto no Artigo 51, Anexo II, artigo 39, Inciso VI do RICMS/2000.
3. Isto posto, indaga se "está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 1108.13.00 da NCM descritos como "fécula de batata" devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12% (artigo 51, Anexo II, artigo 39, Inciso VI do RICMS/200) nas operações internas, que incluem a importação".
4. Inicialmente, informamos que a Consulente afirma que a importação da mercadoria "fécula de batata" ocorre através do porto de Santos, mas não informa para qual Estado recolhe o ICMS devido na importação, deste modo adotaremos a premissa de que o ICMS é recolhido para o Estado de São Paulo, posto que a mercadoria importada será remetida a seu estabelecimento paulista.
5. Isso posto, reproduzimos abaixo o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:
"Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)(g.n)
(...)
VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
(...)"
6. Conforme se verifica, o benefício de redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima transcrito apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.
7. Deste modo, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que está incorreta a interpretação da Consulente, tendo em vista que o caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não prevê o benefício para as "operações internas" como a Consulente apresentou em seu relato, mas apenas para as saídas internas, o que não abrange as importações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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