Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.417, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17417/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Empresa prestadora de serviços de transporte - Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP) - Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/SP) - Programa de Incentivo ao Esporte (artigo 30 do Anexo III do RICMS/SP).

I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/SP, e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), do qual dispõe o artigo 30 do Anexo III do RICMS/SP, podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, a qual realiza atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), indaga sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), previstos na Lei 12.268/2006 e 13.918/2009, respectivamente.

2. Informa que é optante pelo crédito outorgado do ICMS nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e Convênio ICMS 106/1996.

3. Entende que há aparente conflito entre a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos na forma do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP e a possibilidade de creditamento de ICMS ao contribuinte participante do PAC e do PIE.

4. Após, transcreve parcialmente as respostas às consultas nº 444/2012 e 1.211/2013, além de citar o entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) no julgamento do AIIM nº 4047314-4, todos exarados no sentido de que empresa optante pelo crédito outorgado disposto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP possui direito ao aproveitamento do crédito relativo ao PAC.

5. Por fim, indaga se a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida pelo §1º do artigo 11, do Anexo III, do RICMS/SP, se aplica somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transportes, ou se sua aplicação abrange também o crédito do valor destinado ao patrocínio de projetos culturais e/ou esportivos credenciados. Ainda questiona se a Consulente, optante do Convênio ICMS 106/1996 (crédito outorgado), pode beneficiar-se, cumulativamente, do incentivo fiscal previsto nas Leis Estaduais 12.268/2006 e nº 13.918/2009.

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, esta Consultoria Tributária já se pronunciou, conforme relatado pela Consulente, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do referido artigo, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao Programa de Ação Cultural - PAC, de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/SP, e os relativos ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), do qual dispõe o artigo 30 do Anexo III do RICMS/SP.

7. Portanto, sendo atendidas todas as condições estabelecidas nos artigos 20 e 30 do Anexo III do RICMS/SP e nas Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, não há óbice na legislação tributária paulista para que a Consulente possa efetuar os créditos relativos aos apoios financeiros concedidos a projetos dentro do âmbito do PAC e do PIE.

8. Por oportuno, ressalte-se, apenas, que o contribuinte que apoiar financeiramente o PAC e o PIE deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT 59/2006 e Portaria CAT 96/2010.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.417, de 29/05/2018.
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