Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.413, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17413/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Isenção - Saídas internas de cesta básica que contenha arroz e feijão com destino a contribuintes e não contribuintes do imposto estadual, que irão distribui-las a seus funcionários.

I - Segundo as regras do ICMS, "cesta básica" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

II - Às saídas internas de arroz e de feijão para contribuinte do ICMS, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, não são aplicáveis as isenções dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, por não se tratar de venda a consumidor final, devendo o destinatário observar o disposto na Portaria CAT-154/2008.

III - Às saídas internas de arroz e de feijão para não contribuinte do imposto, que os distribuirá gratuitamente a seus funcionários compondo cestas básicas, são aplicáveis as isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (46.39-7/01) e CNAEs secundárias de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (46.91-5/00), "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (47.11-3/02), "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (47.52-1/00), "comércio varejista de móveis" (47.54-7/01) e "restaurantes e similares" (56.11-2/01), dentre outros, informa atuar no comércio de alimentos "voltado exclusivamente para venda de cesta básica à consumidores finais pessoa física, e consumidores finais pessoa jurídica contribuinte e não contribuinte que entregam de forma gratuita aos seus funcionários" (sic).

2. Compõem as cestas básicas em questão, dentre outros produtos, arroz e feijão. Tendo em vista os artigos 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, defende que suas operações estão abrangidas pelas isenções neles previstas, independentemente de serem os destinatários contribuintes do ICMS ou não, pois os produtos não se destinariam à revenda. Indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

3. Inicialmente, informamos que, segundo as regras do ICMS, "cesta básica" é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento aplicável a cada uma dessas mercadorias.

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4. Necessário transcrever, neste ponto, os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, objeto da dúvida:

"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."

"Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."

5. Observa-se que a isenção e a manutenção de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.

6. Por seu turno, assim consta da Portaria CAT-154/2008:

"Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."

7. Como se percebe, o adquirente da "cesta básica", em sendo contribuinte do ICMS, deve escriturar contabilmente a operação de aquisição e as saídas das mercadorias aos funcionários. Mesmo a entrega direta do fornecedor da cesta básica aos funcionários do adquirente contribuinte em nada altera essa escrituração. Logo, as saídas do fornecedor da cesta básica para o adquirente contribuinte para a distribuição aos seus funcionários não são destinadas a consumidor final. Não há que se falar em isenção para o fornecedor das cestas básicas nessa situação.

8. Por outro lado, nas saídas de mercadorias adquiridas por não contribuintes do ICMS, o fornecedor das cestas básicas para o adquirente não contribuinte que posteriormente as distribuirá para os seus funcionários tem direito às isenções previstas nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 nas suas saídas internas.

9. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, que, caso esteja procedendo de forma diversa da descrita nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

10. Por fim, a mero título informativo, recomendamos a atentaleitura do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.413, de 29/05/2018.
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