Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação sem direito a crédito do imposto - Escrituração no livro Registro de Entradas - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED-ICMS/IPI).
I. O contribuinte adquirente de energia elétrica e de serviço de comunicação deve registrar todos os documentos fiscais referentes às aquisições nos Registros de Entrada do SPED, independentemente do direito ao crédito do imposto.
II. Todavia, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, nos Registros C500 e D500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.
1. A Consulente, a qual realiza atividade principal comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), questiona sobre a obrigatoriedade de escrituração de documentos fiscais referentes à aquisição de energia elétrica e serviços de comunicação.
2. Informa que cada um de seus estabelecimentos recebe mensalmente as Notas Fiscais/Fatura de energia elétrica e serviços de comunicação, indispensáveis para viabilizar sua atividade. Cada uma das filiais envia à sua matriz os referidos documentos para que se possa processar a devida escrituração fiscal. Para tanto, acrescenta que deve observar as regras normativas para atendimento do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, bem como a legislação estadual referente às obrigações acessórias.
3. Após citar trecho do Guia Prático do módulo EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.22, alega que, nas operações de entrada, o Registro C500 deve ser seguido por todos os contribuintes adquirentes. No entanto, caso não tenha direito à apropriação do respectivo crédito do imposto, não precisaria efetuar o preenchimento de valor, base de cálculo e alíquota. De outro modo, argumenta que a falta de escrituração fiscal pode gerar multa, conforme previsto no artigo 85, inciso V, da Lei 6.374/1989. Dessa forma, menciona que mantém como procedimento regular a escrituração das Notas Fiscais de energia elétrica e serviços de comunicação.
4. Entende, ainda, que, de acordo com a Lei Complementar 87/1996, pelo fato de não efetuar operações de saída de energia elétrica, nem executar serviços de comunicação, mas apenas a revenda de mercadorias, não possui direito à apropriação de créditos do ICMS na aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicações.
5. Por fim, indaga se pode deixar de efetuar escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de energia elétrica e serviços de comunicação em seus estabelecimentos e se a dispensa da escrituração das Notas Fiscais/Faturas de energia elétrica e serviços de comunicação pode ser obtida através de regime especial junto ao Estado.
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6. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 250-A do RICMS/2000, a Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração, entre outros livros fiscais, no livro Registro de Entradas. Nessa linha, de acordo com o artigo 214 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT 08/1990, no que se refere ao livro Registro de Entradas, devem ser registradas todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento ou de serviços tomados, indicando, em campo específico, as operações ou prestações sem crédito do imposto.
7. Nesse sentido, a Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital pelos contribuintes do ICMS, dispõe:
"Artigo 3º - O arquivo digital da EFD de que trata o artigo 2º deverá conter:
I - a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;
[...]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:
1 - as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do artigo 5º;
[...]"
8. Posto isso, cumpre salientar que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, que especifica como deve ser realizada a escrituração fiscal digital da empresa, determina que, na aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, os adquirentes deverão escriturar essas aquisições nos Registros de Entrada, contudo, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente da energia elétrica e do serviço de comunicação tiver direito à apropriação do crédito (Registro C500 e D500).
9. Portanto, do exposto, os adquirentes de energia elétrica e de serviços de comunicação deverão escriturar todos os documentos fiscais referentes às aquisições nos Registros de Entrada, independentemente do direito ao crédito do imposto. Todavia, segundo Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20, nos Registros C500 e D500, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados, escriturados, se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.
10. Por fim, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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