Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018
ICMS - Industrialização por conta de terceiro de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda - Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado de São Paulo - Incidência do ICMS - Tratamento fiscal.
I - Nas operações de industrialização por encomenda de bens destinados ao ativo imobilizado do autor da encomenda não se aplica a suspensão no lançamento do imposto de que trata o artigo 402 do RICMS/2000.
II - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS.
III - O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão-de-obra empregada.
1.A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de açúcar em bruto" (CNAE 10.71-6/00) e, em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool e serviços de reparação e manutenção mecânica de veículos automotores, informa que pretende enviar, a terceiros, "bens de uso/consumo/ativo" (chapas de aço, cantoneiras, tubos de metal, eixos, tubulações, etc.) para industrialização.
2. Acrescenta que o estabelecimento "industrializador", está localizado no território paulista, e que, desse processo, surgiria um novo equipamento (ativo) que seria utilizado pela própria Consulente.
3. Cita os artigos 7º (não incidência) e 402 (suspensão do imposto na remessa de mercadoria para industrialização por terceiros, condicionada a saída subsequente da nova mercadoria produzida), ambos do RICMS/2000, demonstrando ter dúvidas quanto ao enquadramento da sua operação em algum dos dois artigos.
4. Questiona, então, se a remessa dos itens descritos (chapas de aço, cantoneiras, tubos de metal, eixos, tubulações, etc.), que, segundo a Consulente, estão enquadrados, em sua maioria, no capítulo 72 da TIPI, para industrialização por encomenda (com CFOP 5.901), deverá ser tributada.
5. Por fim, cita a Resposta à Consulta Tributária nº 16298/2017 como referência.
6. Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior sobre o tema (RC 16979/2017) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, "a" e "c", RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não especificou:
6.1. se forneceria todas as matérias-primas empregadas no processo de industrialização, ou, senão, ao menos, as principais;
6.2. se existiria alguma aplicação de insumos no processo por parte do industrializador.
6.3. quais seriam os bens ou insumos enviados ao industrializador;
6.4. qual seria o produto resultado desse processo de industrialização;
6.5. se essa operação ocorreria dentro do Estado de São Paulo.
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7. Isso posto, considerando que ainda não foram apresentadas todas as especificidades envolvidas no caso em tela, informamos que essa resposta partirá das premissas de que: (i) o produto resultado do processo de industrialização é classificado como ativo imobilizado, tal como afirmado pela Consulente; (ii) o autor da encomenda (Consulente) fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária; e (iii) ambos estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.Caso tais pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação objeto de dúvida.
8. Apesar de já ter sido dito na consulta anterior, vale reiterar que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.
9. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
10. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que setrata de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pelo autor da encomenda ao industrializador e a seu respectivo retorno.
11. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 2/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pelo autor da encomenda na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado é parte do ativo imobilizado do estabelecimento do autor da encomenda, observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário da remessa da matéria prima e do seu respectivo retorno.
12. Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º, XIVdo RICMS/2000, que estabelece que não incide ICMS na saída de bem do ativo permanente. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, a Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda não deve conter destaque do imposto estadual.
13. Frise-se também que, conforme já mencionado no item 9 da presente resposta, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda (conforme item 8 da Decisão Normativa CAT nº 2/2003).
14. Por fim, importante informar que, segundo a legislação do Estado de São Paulo, na Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador não deve ser destacado o ICMS correspondente aos insumos anteriormente remetidos pelo autor da encomenda, já que, como visto, trata-se de hipótese de não incidência de ICMS. Entretanto,deverão sertributadas normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão-de-obra empregada, sendo, que esta ultima, não está abarcada pelo mecanismo do diferimentoprevistona Portaria CAT 22/2007, tendo em vista que seu artigo 1º condicionasua aplicaçãoà saída subsequente do produto, fato esse que não ocorrerá no caso concreto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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