Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.394, de 21/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17394/2018, de 21 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

Ementa

ICMS - Isenção - Bens e mercadorias digitais.

I. Estão isentas do imposto as operações (o que inclui as importações) com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, com exceção das operações destinadas ao consumidor final.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.63-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças", apresenta sucinta Consulta no seguinte sentido:

"Estamos analisando a possibilidade de comercializar software via download sem a mídia (CD). Importaremos o software e revenderemos para um cliente industrial.

Gostaria de saber, por favor, se há a incidência do ICMS na importação e na revenda, pois não entendi o que o legislador quis dizer em relação ao artigo 172, Anexo I do RICMS-SP: "anteriores à saída destinada ao consumidor final.

Acrescenta o art. 172 ao Anexo I do RICMSSP, para estabelecer a aplicação de isenção do ICMS, nas operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), anteriores à saída destinada ao consumidor final.

É correto entender que não há tributação do ICMS na importação e na venda para revenda e consumidor final. Haverá a isenção do ICMS?"

Interpretação

2. O artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida, com efeitos a partir de 1º de abril de 2018, estabelece o seguinte:

"Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)

Parágrafo único - O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017."

3. Depreende-se da leitura do referido artigo que estão isentas do imposto as operações (o que inclui as importações) com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, com exceção das operações destinadas ao consumidor final.

4. Isso posto, recomendamos a leitura do artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 - que estabelece redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações (o que inclui as importações) com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos (excluídos os jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados), padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% - no qual não há restrição às operações destinadas ao consumidor final.

5. Recomendamos, ainda, a leitura da Portaria CAT 24, de 23-03-2018, que "dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.394, de 21/05/2018.
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