Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de matéria-prima do fornecedor ao industrializador, por ordem do autor da encomenda - Escrituração do livro de Registro de Entradas pelo Industrializador - CFOP.
I. O industrializador não deve escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos em linha própria do livro de Registro de Entradas, mas apenas anotar suas informações na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega do insumo.
II. Deve ser utilizado o CFOP 5.949 na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda paulista em nome do estabelecimento industrializador.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 24.24-5/02), solicita esclarecimento acerca da operação triangular prevista no artigo 406 do RICMS/2000.
2. Informa que o estabelecimento fornecedor faz a emissão da Nota Fiscal de venda contra o autor da encomenda utilizando o CFOP 5.122 (artigo 406, inciso I, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000) e mais uma Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda para acompanhar o material até a Consulente (industrializador) utilizando o CFOP 5.924 (artigo 406, inciso I, alínea "c" do RICMS/2000).
3. Acrescenta que o estabelecimento autor da encomenda deverá registrar a Nota Fiscal de venda mencionada acima, com o CFOP 1.122 em seu livro registro de entradas, e que deverá emitir Nota Fiscal de "remessa simbólica para industrialização", com o CFOP a definir, contra a Consulente (industrializador) (artigo 406, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
4. Expõe, ainda, que a Consulente (industralizador), por sua vez, deverá registrar a Nota Fiscal que acompanhou o material até o seu estabelecimento utilizando o CFOP 1.924 (artigo 406, inciso I, alínea "c" do RICMS/2000); e assim que finalizada a industrialização, deverá emitir Nota Fiscal com os CFOPs 5.125/6.125 e 5.925/6.925 (artigo 406, inciso III, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000) para acobertar a cobrança da industrialização e o retorno da mercadoria ao autor da encomenda.
5. Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo:
5.1. Qual é o CFOP que o autor da encomenda deverá utilizar na emissão da Nota Fiscal de "remessa simbólica", mencionada no artigo 406, inciso II, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000?
5.2. É correto afirmar que a Consulente (industrializador) não tem a obrigatoriedade de escriturar a Nota fiscal de remessa simbólica mencionada no artigo 406, inciso II, alínea "a", conforme prevê o artigo 406, inciso II, alínea "b", ambos do RICMS/2000? Caso negativo, solicita que seja informado qual é o procedimento correto que o industrializador deve adotar para tal Nota Fiscal?
5.3. Como informar os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica no SPED FISCAL?
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6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa de matéria-prima para sua execução. Ademais, devido à ausência de informação a respeito da localização dos estabelecimentos encomendante e fornecedor, esta resposta partirá do pressuposto de que tais estabelecimentos encontram-se em território paulista e que não serão adotadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
7. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, conforme artigo 406, inciso I, alínea "c" do RICMS/2000. Além disso, o autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000, deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica destes insumos.
8. Para a escrituração do livro de Registro de Entradas pelo industrializador, este deve escriturar a Nota Fiscal de remessa emitida pelo fornecedor, conforme Anexo V do RICMS/2000, com o CFOP 1.924, no caso de entrada de insumos recebidos para industrialização diretamente do fornecedor situado neste Estado, por conta e ordem do autor da encomenda (contribuinte paulista), sem transitar pelo estabelecimento deste.
9. Em relação à Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000, relativa à remessa simbólica de insumos, o entendimento atual deste órgão consultivo, conforme o item 1.2 da Decisão Normativa CAT 3/2016, é de que deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.
10. Por fim, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/2000, não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, "Observações do lançamento fiscal", conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.22.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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