Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2020.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda à ordem - Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final - Sigilo comercial.
I. Na operação de venda por conta e ordem de terceiros, a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.
1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00) relata que, por solicitação de seus clientes/revendedores, para agilizar a entrega das mercadorias a produtores rurais, poderia realizar venda à ordem.
2. Porém, com o intuito de manter o sigilo comercial, pergunta se há previsão legal sobre o valor que deverá ser destacado na Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro", emitida pela Consulente (fornecedor remetente) ao adquirente final (destinatário), prevista na alínea "a", item 2, § 2º do artigo 129, do RICMS/2000, ou se poderia colocar o mesmo valor destacado na Nota Fiscal de venda emitida pelo revendedor ao destinatário final.
3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 129 do RICMS/2000, que se relaciona ao tema apresentado na consulta:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, artigos 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
(...)
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento."
4. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, a Consulente) em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, nos termos da alínea "a", item 2, § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, poderá ter como valor o constante da Nota Fiscal de venda do adquirente original (revendedor) para o destinatário final, ou ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)", de forma a se preservar o sigilo comercial da operação.
5. Ressaltamos, por oportuno, que deverão, ainda, ser emitidos os seguintes documentos fiscais para acobertar a operação em tela:
5.1. pelo adquirente original, em favor do destinatário, o previsto no item 1 do § 2º do mesmo artigo 129;
5.2. pelo vendedor remetente (Consulente), em favor do adquirente original, o previsto na alínea "b", item 2, § 2º, também do artigo 129, consignando, obrigatoriamente, o valor da operação.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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