Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do locador para o locatário, que se encontrem em poder do locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, "b", e § 2º, do RICMS/SP.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de embalagens de papel (CNAE - 17.31-1/00)" e como atividade secundária, dentre outras, a de "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE - 28.62-3/00)", apresenta questionamento acerca da venda de bens em poder do adquirente, remetidos, anteriormente, em virtude de contrato de locação.
2. Nesse contexto, relata que a empresa celebra contratos de locação, por meio dos quais aluga bens de seu ativo imobilizado aos seus clientes nos termos do artigo 7º inciso IX, do RICMS, conforme transcrito a seguir:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;" (g.n)
3. Entretanto, sustenta que o artigo 125, inciso III, alínea "b" e § 2º, do RICMS/2000, bem como as Respostas às Consultas 10463/2016 e 15637/2017, devidamente respondidas por este Órgão Consultivo, em linhas gerais, dispensa o "retorno físico do bem outrora locado em situações em que haverá a venda do mesmo com a correlata transmissão da propriedade ao cliente (outrora locatário)".
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4. A fim de corroborar seus argumentos, reproduz trechos das referidas consultas, conforme se lê:
CT 10463/2016
"ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário, que se encontrem em poder desse último, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, "b", e § 2º, do RICMS/2000.
II. Na operação de venda do bem não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000."
CT 15637/2017
"ICMS - Bem do ativo imobilizado remetido originalmente em comodato ou locação - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo - Emissão de Nota Fiscal.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado do comodante para o comodatário ou do locador para o locatário , que se encontrem em poder do comodatário ou locatário, remetidos, anteriormente, em virtude do contrato de comodato ou locação, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico dos bens entre os estabelecimentos, há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, com base no artigo 125, inciso III, "b", e § 2º, do RICMS/SP."
5. A Consulente enfatiza, ainda, que a Resposta à Consulta 15637/2017 menciona que a venda de bem do ativo imobilizado não se sujeita a incidência do ICMS, e que nesse caso não é necessária a emissão de nota fiscal de retorno simbólico pelo locatário, nos seguintes termos:
"8. Prosseguindo, informamos que a operação de transferência, em exame, não está sujeita à incidência do ICMS, por se tratar de saída (simbólica) de bem do ativo imobilizado (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/SP).
9. De todo o exposto, concluímos que o entendimento da Consulente é adequado, de forma que na transmissão da propriedade de bens que haviam sido originalmente remetidos ao adquirente em comodato ou locação: (i) a comodatária ou locatária, cliente da Consulente que recebe os bens, não emite Nota Fiscal de retorno simbólico; e (ii) ainda que não haja o deslocamento."
6. Diante do exposto, solicita a aplicação do entendimento exposto nas referidas Consultas ao caso em tela, isto é, por tratar-se de saída/venda (simbólica) de bens de seu ativo imobilizado em poder do adquirente, remetidos, anteriormente, em virtude de contrato de locação, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.
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7. Inicialmente, com relação à questão da locação de bens, esta Consultoria Tributária tem se manifestado no sentido de que a não incidência do ICMS nas saídas em razão da locação ocorre somente quando esses bens estiverem registrados em seu ativo imobilizado (artigo 7º, IX, do RICMS/SP). Ressalta-se, portanto, nas condições expostas, que a não incidência aplica-se somente à saída de bens do ativo imobilizado e não a de mercadorias.
8. Ademais, nessa situação em que os bens locados encontram-se no estabelecimento do adquirente, ao sobrevir a venda de tais bens, assume-se, nesta Resposta, que não há o deslocamento físico dos mesmos, mas apenas a transmissão da propriedade da Consulente (locadora-vendedora) para a empresa locatária-adquirente. Desse modo, os referidos bens são retirados do patrimônio do estabelecimento da Consulente para ingressarem no patrimônio da locatária (adquirente do equipamento) configurando uma tradição simbólica com transmissão de propriedade do bem.
9. Isso posto, o artigo 125 do RICMS/SP dispõe que:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal
(...)
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
(...)
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;
(...)
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
(...)"
10. Nessa medida, ainda que não haja o deslocamento dos bens, de acordo com o citado artigo 125, III, "b", verifica-se que a Consulente (locadora-vendedora) deve emitir Nota Fiscal para acobertar a transmissão de propriedade de bem que saiu anteriormente do estabelecimento, no caso, sob amparo de contrato de locação, sem incidência do imposto (artigo 7º, IX). Ressalte-se que, conforme o § 2º do artigo 125 do RICMS/SP, na Nota Fiscal relativa à transmissão da propriedade, a Consulente deverá colocar os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa locatária-adquirente.
11. Acrescenta-se que a operação de venda, em exame, não está sujeita à incidência do ICMS, por se tratar de saída (simbólica) de bem do ativo imobilizado, conforme disciplinado no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
12. Por fim, conclui-se na transmissão da propriedade de bens que haviam sido originalmente remetidos ao adquirente em locação: (i) locatária, cliente da Consulente que recebe os bens, não emite Nota Fiscal de retorno simbólico; e (ii) ainda que não haja o deslocamento físico dos bens, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de acordo com o artigo 125, III, "b" e § 2º e o artigo 7º, XIV, ambos do RICMS/2000.
13. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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