Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Encerramento de estabelecimento - Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Vedação ao aproveitamento de saldo credor.
I - O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.44-3/01 - "Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", formula sucinta consulta questionando, em suma, sobre transferência de saldo credor de ICMS de empresa cuja inscrição estadual se encontra baixada.
2. Informa ter encerrado suas atividades, solicitando a baixa de sua inscrição estadual, sem transportar o saldo credor para sua matriz, que continua com suas atividades normalmente.
3. Pelo exposto, indaga se é possível transferir o saldo credor de ICMS para sua matriz, ou mesmo solicitar sua restituição.
4. Inicialmente, cumpre informar que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.
5. Isso posto, relativamente ao saldo credor, informamos que o encerramento do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de credito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
6. Dessa forma, a pretensão da Consulente não encontra, pois, abrigo na legislação paulista do imposto, concluindo-se pela impossibilidade de aproveitamento ou restituição de saldo credor existente na data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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