Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018
ICMS - Operações com e-books comercializados por meio de transferência eletrônica de dados ("download") - Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto Estadual nº 61.791/2016 - Dispensa da emissão de documento fiscal.
I - Os fatos geradores ocorridos entre a publicação do Decreto Estadual nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016 e a publicação da Portaria CAT 24, de 23 de março de 2018, tendo em vista, à época, não ter sido definido o local de ocorrência relativo às operações envolvendo aquisições de arquivos eletrônicos disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, estavam isentos do ICMS e não era exigida, pelo Estado de São Paulo, a emissão de documentos fiscais referentes a tais operações.
1. O Consulente, pessoa física, ingressa com a presente consulta, questionando, em suma, sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de Notas Fiscais relativamente às compras de livros digitais (e-books) junto às empresas que atuam neste segmento do comércio virtual.
2. Relata ter comprado os livros digitais em duas empresas, uma sediada no exterior e a outra, situada no Brasil, para sua pesquisa de doutorado, recebendo fomento à pesquisa ("bolsa") de uma fundação estatal que incentiva tais estudos.
3. Em razão da necessidade de prestação de contas junto a essa fundação, solicitou às empresas, nas quais adquiriu os "e-books", as Notas Fiscais referentes às compras realizadas no período de seu doutorado. Todavia, não logrou êxito, recebendo apenas os recibos/comprovantes de pagamentos dessas compras, sendo que uma das empresas, situada no exterior, alegou que a transação não foi realizada no Brasil, pois os livros adquiridos por meio do comercio eletrônico foram "editados no exterior". Já a outra empresa, com estabelecimento no Brasil, respondeu que "não existe regulamentação do comércio de e-books e que, portanto, a legislação brasileira não exige a emissão de NF."
4. Diante do exposto, questiona se, em razão da necessidade de prestação de contas junto à fundação que fomentou seus estudos, as alegações das empresas de comércio de e-books acerca da não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nas aquisições de livros digitais procedem ou essas empresas estariam sonegando os impostos devidos? Em existindo a obrigatoriedade da respectiva Nota Fiscal, como exigir sua emissão, sendo que os e-books foram adquiridos em 2016 e 2017?
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5. De início, registre-se que as aquisições dos livros eletrônicos (e-books), em plataformas digitais, realizadas pelo Consulente, ocorreram em 25 de novembro de 2016 e em 25 de janeiro de 2017, conforme recibos anexados na inicial.
6. A legislação paulista, através do Decreto Estadual nº 61.791, de 11 de janeiro de 2016, alterou o Regulamento do ICMS - RICMS/2000, acrescentando o artigo 37 às Disposições Transitórias, conforme transcrevemos:
"Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto." (NR);
7. Nessa linha, considerando que os e-books foram adquiridos na vigência do referido Decreto, cumpre informar que, àquela ocasião, não era exigido o imposto em relação às operações, inclusive importação e revenda no mercado interno, com arquivos eletrônicos quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fosse definido o local da ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto, conforme preceito legal anteriormente transcrito.
8. Acrescentando, a título informativo, com o advento da Portaria CAT 24, de 23 de março de 2018, com efeitos a partir do dia 01 de abril de 2018, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, conforme dispõe seu artigo 2º.
9. Por fim, esclareça-se que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para efetuar denúncias contra contribuintes, competindo à área executiva da administração tributária a análise e determinação de procedimentos fiscalizatórios em face do caso concreto. Dessa forma, nos termos da Resolução SF-20/2004, o Consulente pode denunciar ou notificar a Secretaria da Fazenda sobre suposta irregularidade praticada por contribuinte de tributo estadual, para análise e adoção das providencias cabíveis.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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