Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.322, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17322/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Substituição tributária - Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura", conforme CNAE (47.41-5/00), informa que "compra mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto já recolhido pelo fornecedor" para perguntar:

"Nas saídas destas mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o CFOP 6108 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte)? E qual CSOSN deve ser usado já que o ICMS/ST já foi recolhido?"

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

3. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, abaixo transcrito, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado:

"Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016

4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS." (g.n.).

4. Portanto, por força dessa medida cautelar, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio, sem a necessidade do preenchimento dos campos relativos ao diferencial de alíquotas na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.322, de 29/05/2018.
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