Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018.
ICMS - Operações interestaduais de saída de mudas de plantas - Aplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro.
I - Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II - Nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade o cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), relata que teve sua consulta anterior de nº CT 16812/2017 declarada ineficaz devido à inexatidão da dúvida levantada e da identificação da atividade que efetivamente realiza.
2. Explica nesta nova consulta que tenta demonstrar sua atividade do ponto de vista de quem lhe remete sementes e encomenda sua transformação em mudas de plantas. Assim, apesar de citar que industrializa sementes para as transformar em mudas de plantas, reconhece que o cultivo de sementes não é propriamente uma industrialização.
3. Entretanto, esclarece que na perspectiva de terceiros que encomendam o cultivo das mudas em seu estabelecimento, tais operações se realizam na grande maioria codificadas com CFOP de numeração relacionada à industrialização por conta de terceiro.
4. Desta forma questiona se às suas operações interestaduais de retorno das "mercadorias industrializadas/cultivadas para terceiros (CFOP 6124), bem como dos insumos utilizados na industrialização/cultivo (CFOP 6902)", aplicam-se as disposições do artigo 402, caput, bem como §1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000, suspendendo-se a incidência de ICMS.
5. Ressaltamos novamente que existe necessidade de atualização dos dados cadastrais da Consulente no CADESP em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de "produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas" e, conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - na redação dada pela Portaria CAT 14/2006, devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento.
6. Quanto às operações da Consulente, este órgão consultivo já teve oportunidade de deixar assente que:
6.1. a produção agropecuária segue a mesma lógica da produção industrial e, em princípio, poderia haver a possibilidade de emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização;
6.2. todavia, havendo regras específicas de diferimento ou isenção aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias relacionadas ao processo de transformação das sementes em mudas de plantas, não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro. No entanto, caso seja necessário, é possível a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).
7. Entretanto, registre-se que, conforme dispõe o §4º do artigo 402, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, as disposições relativas à industrialização por conta de terceiro previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 não se aplicam às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
8. Portanto, o envio de sementes para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno em forma de mudas, em operações interestaduais devem ser tributados com redução de base de cálculo, conforme Convênio ICMS 100/1997, utilizando-se o Código de Situação Tributária CST 20 (com redução de base de cálculo). Destaca-se, ainda, que no envio deve ser utilizado o CFOP 6.949 e no retorno, o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e serviços prestados.
9. A Consulente poderá solicitar utilização de crédito referente à entrada das sementes através do Sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), obedecendo o artigo 61 do RICMS/2000.
10. É importante salientar que nas operações internas de remessa de sementes e o seu subsequente retorno em forma de mudas, considerando que existem regras específicas de diferimento e isenção, respectivamente, não se aplicam as regras gerais de industrialização por conta de terceiro.
11. Por fim, destacamos que a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada para, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, regularizar as operações que efetuou em desacordo com as regras relativas ao ICMS, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS/2000, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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