Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Centro de distribuição de empresa transportadora ("cross docking") - Prestação efetuada em etapas sob a responsabilidade de um mesmo prestador - Coleta e estadia das mercadorias para consolidação e otimização da carga - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 - Prazo de emissão do CT-e - Limite temporal para estadia.
I - Quando a transportadora, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento, para consolidação da carga e posterior transporte ao destinatário, pode ser utilizada a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166, do RICMS/2000), desde que o trajeto do remetente até o estabelecimento da transportadora seja integralmente realizado em território paulista.
II - Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, a transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino ao receber a carga no seu estabelecimento (centro de distribuição).
III - Caso não seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do inicio da prestação de serviço de transporte (artigo 152, do RICMS/2000), ou seja, antes da coleta da carga para transporte.
IV - A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.
V - A inexistência de limite temporal para a estadia inerente ao serviço de transporte não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. A estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte.
VI - Sendo previamente definidos o destinatário jurídico (adquirente) e o destino físico final (local de entrega) das mercadorias (distintos da transportadora) e, sendo o tempo de estadia no estabelecimento da transportadora razoavelmente curto, a estadia não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente à prestação de serviço de transporte.
VII - Eventuais valores cobrados a título de estadia, bem como outros valores cobrados do tomador do serviço de transporte, devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, constar expressos no Conhecimento de Transporte.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como atividade principal, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02, e entre as diversas CNAE secundárias, destacamos a de "organização logística do transporte de carga" - CNAE 52.50-8/04, formula a presente consulta com dúvidas sobre a modalidade cross docking na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
2. Declara ter sido contratada por uma empresa situada no Estado do Rio de Janeiro para coletar mercadorias em diversos fornecedores situados dentro do Estado de São Paulo, entregando, posteriormente, em pontos determinados dentro do estabelecimento destinatário contratante carioca. Essas mercadorias estarão acompanhadas das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, referenciando a contratante como adquirente e destinatária.
3. Informa que as mercadorias coletadas ficarão "em trânsito" no estabelecimento paulista da Consulente (cross docking), para consolidação ou fracionamento, por um período médio de 48 horas, para, então, serem transportadas até o estabelecimento destinatário.
4. Acrescenta que a permanência em seu estabelecimento para que a mercadoria possa ser separada, acondicionada, organizada antes de ser remetida ao destinatário faz parte da atividade da empresa transportadora, não encontrando, na legislação vigente, um limite de tempo para essa estadia, entendendo não se caracterizar como uma operação de armazém geral.
5. Pelo exposto, questiona se, mesmo que a mercadoria permaneça no estabelecimento da Consulente por até 30 dias, essa modalidade de prestação ainda continua sendo um cross docking, não se revestindo das características de um armazém geral?
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6. De início, cumpre esclarecer que, com base no relato da Consulente, esta resposta partirá do pressuposto de que a prestação de serviço de transporte será realizada exclusivamente pela Consulente, sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho, e ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, as cargas serão coletadas nos estabelecimentos do remetente (fornecedor) da mercadoria e serão levadas até o estabelecimento da transportadora (Consulente); (ii) na seguinte, tem-se a consolidação das cargas em veículo apropriado, seguida do transporte até o cliente da Consulente (destinatário da carga), ressaltando que a entrega, no destino final, será em um único estabelecimento, definido desde a origem, ainda que a descarga das mercadorias ocorra em diversos pontos dentro desse estabelecimento da contratante.
6.1. Posto isso, embora composta de duas etapas, a prestação de serviço de transporte está lastreada em um único contrato, isto é, a Consulente é contratada como transportadora das mercadorias para realizar todo o trajeto (desde o remetente até o destinatário, conforme a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, representada no DANFE).
6.2. Essas mercadorias, ao serem coletadas no remetente, já têm destinatário jurídico (adquirente) e físico final (local de entrega final) certos e distintos do estabelecimento da Consulente (transportadora), ou seja, trata-se de mercadorias vendidas, acobertadas com a devida Nota Fiscal referente à operação de venda.
7. Nessa hipótese, quando a Consulente, por seus próprios meios, coleta a mercadoria no estabelecimento do remetente e a traz até seu estabelecimento (centro de distribuição), pode utilizar a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (artigo 166, do RICMS/2000).
7.1. Nesse ponto, cumpre destacar que a Ordem de Coleta de Cargas somente pode ser utilizada para acobertar o transporte efetuado integralmente em território paulista, desde o endereço do remetente até o estabelecimento da transportadora. Dessa forma, se a coleta ocorrer em estabelecimento localizado em outro Estado, esta não poderá ser documentada por meio de Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20.
7.2. Por outro lado, na situação em que, tanto o estabelecimento remetente (onde ocorre a coleta) quanto o estabelecimento da Consulente (centro de distribuição) estiverem localizados em território paulista, a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, poderá ser utilizada, independentemente da localização do destinatário da carga, o qual poderá estar situado em outro Estado.
8. Quanto ao momento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, caso seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, o §4º do artigo 166, do RICMS/2000, dispõe que "recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino", sendo o numero da Ordem de Coleta de Cargas indicado no CT-e correspondente. Ou seja, o CT-e deverá ser emitido no momento de entrada da carga no centro de distribuição da transportadora.
8.1. Frise-se que, caso não seja emitida a Ordem de Coleta de Cargas, o CT-e deve ser emitido antes do inicio da prestação de serviço de transporte (artigo 152, do RICMS/2000), ou seja, antes de ser coletada a carga para transporte. Nessa situação, o CT-e emitido amparará as duas etapas da prestação.
9. Feitas essas considerações gerais acerca dos procedimentos fiscais para operacionalização do cross docking, e respondendo o questionamento realizado pela Consulente, ressalta-se que o regulamento não define "prazo de validade" para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento com rumo ao destinatário preestabelecido. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da Consulente (transportadora) pelo tempo necessário e inerente a sua prestação de serviço de transporte, independendo da data de emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.
10. Com efeito, faz parte do negócio da empresa transportadora, a retirada de mercadorias na origem e, eventualmente, a manutenção no seu estabelecimento transportador por certo tempo (estadia), seja por questões operacionais da própria atividade (separação, acondicionamento, otimização, etc.) seja para aguardar o prazo solicitado (pelo tomador) para entrega da carga no destino final contratado.
11. Portanto, não havendo prazo legal para estadia, essa pode se dar, a princípio, pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir o negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte.
12. Dito isso, realça-se que a intenção do cross docking é reduzir custos de armazenamento e de manipulação dos produtos nos centros de distribuição, com estratégia de não se trabalhar com estoques armazenados, apenas admitindo-se estadia temporária, de modo que, sua lógica, no aspecto temporal, se paira pelo menor tempo possível de estadia.
13. Dessa feita, visto que a lógica do cross docking, na acepção usual do instituto, é a redução do tempo de estadia, e, sobretudo, considerando que a Consulente já tem definido de antemão o destinatário jurídico (adquirente) e destino físico final (local de entrega) das mercadorias (estes, claros, distintos do estabelecimento da Consulente), a estadia das mercadorias no estabelecimento da Consulente não se reveste nas características de depósito e armazenagem, sendo apenas condição inerente a sua prestação de serviço de transporte.
14. Acrescente-se que, caso seja cobrada a título de estadia a permanência das mercadorias no estabelecimento da Consulente, este valor fará parte da base de cálculo do ICMS, bem como qualquer outro valor cobrado do tomador (destinatário) e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, devem constar do CT-e emitido para a prestação de serviço de transporte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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