Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.172, de 28/03/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17172/2018, de 28 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricante de álcool, açúcar e melaço - Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), questiona se está correto seu entendimento de que não está obrigada a escriturar o Bloco "K" na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), considerando seu enquadramento fiscal e tendo em vista as seguintes legislações:

(i) o Ajuste SINIEF 25/2016, que trata sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, Bloco "K";

(ii) o artigo 213, inciso V, do RICMS/2000, que trata sobre a obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo "3";

(iii) o Anexo X, artigo 8º, inciso II, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que dispensa a escrituração do livro descrito no item anterior para fabricantes de açúcar ou álcool.

Interpretação

2. Inicialmente, é importante destacar que o Anexo X do RICMS/2000 aprovado pelo Decreto 45.490/2000, mencionado pela Consulente, foi alterado, sendo que na redação atual dada pelo Decreto 61.104/2015 é o artigo 7º que dispõe sobre a dispensa do fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

3. Em relação à obrigatoriedade do livro fiscal de Registro de Controle da Produção e do Estoque, a regra geral está disposta no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000, transcrito abaixo:

"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

(...)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

(...)

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias."

4. Por outro lado, como já mencionado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

"Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

(...)

IV - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

(...)"

5. Portanto, a Consulente, que atua com a fabricação de álcool e açúcar, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, inclusive quanto à inclusão na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) do livro supracitado (Bloco K).

6. Por fim, ressaltamos que esta dispensa se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.172, de 28/03/2018.
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