Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.152, de 28/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17152/2018, de 28 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018

Ementa

ICMS - Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.

I - Não se aplica a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 às operações próprias de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

II - A alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas com "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias" (CNAE 29.45-0/00), informa industrializar produto classificado no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e questiona se deve aplicar a "alíquota de 12%, conforme disposto no item 62 (Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica) do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000".

Interpretação

2. Observa-se que a Consulente traz pouca informação para análise. Não descreve a mercadoria objeto de questionamento, limitando-se a informar seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Também não informa se a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, nem se lhe é atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a dúvida formulada refere-se às operações subsequentes a que realiza, sobre as quais tem responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

3. Isso posto, verificamos que, através de pesquisa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional. Como tal, a Consulente deverá recolher seus tributos nos termos da Lei Complementar 123/2006 e demais normas pertinentes à matéria, não aplicando a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações próprias que realizar com as mercadorias constantes do Anexo Único da Resolução SF-31/2008.

4. Feitas essas observações, informamos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, estabelece a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecida pelo Poder Executivo.

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5. Pela Resolução SF-31/2008, foi aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000.

6. Registramos as seguintes observações sobre o Anexo Único da Resolução SF-31/2008:

6.1. tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indica (descrição e código), sendo irrelevante a qualificação de seu destinatário, e;

6.2. o enquadramento do produto segundo a classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Em relação à substituição tributária, verificamos a existência de dois dispositivos possivelmente aplicáveis à mercadoria objeto da dúvida da Consulente:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011)


Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)"

8. Caso a mercadoria objeto da indagação esteja relacionada em um dos dispositivos acima transcritos e observado o disposto no item 6, e se puder ser classificada como "chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica", classificada no código 8536.50.90 da NCM/SH (conforme dispõe o item 62 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008), a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 nas saídas internas subsequentes que promover com esse produto e sujeito à substituição tributária, independentemente da utilização que a ele será dada pelo destinatário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.152, de 28/05/2018.
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