Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.148, de 16/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17148/2018, de 16 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com resíduos de plástico.

I. Configura industrialização, na modalidade beneficiamento (artigo 4º, I, "b", do RICMS), a atividade de moagem de resíduos de plástico cujos produtos destinam-se a posterior industrialização, de modo que sobre tal atividade incide o ICMS.

II. O diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 interrompe-se na entrada dos resíduos de plástico no estabelecimento industrial.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), informa que compra aparas de plástico em diversos tamanhos, submete-as a um processo de moagem através de uma máquina e revende essas aparas de plástico moídas para diversas indústrias que as utilizarão como matéria-prima na fabricação de seus produtos.

2. Diante disso, questiona se nas saídas dessas aparas de plástico moídas para as indústrias pode aplicar o diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS/2000, e se deve utilizar a mesma classificação fiscal de compra das aparas de plástico nessas saídas (códigos 3915.30.00 e 3915.90.00 da NCM).

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos trecho do artigo 4º do RICMS/2000:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);"

4. Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a atividade exercida pela Consulente (moagem das aparas de plástico) configura-se como a de beneficiamento, uma das modalidades de industrialização, pois o tratamento dispensado ao resíduo de plástico adquirido, sem dúvida, altera a forma de utilização dessa mercadoria, transformando-a em outro produto, mesmo que as composições químicas do plástico em si não sofram alteração.

5. Nesse sentido, esclarecemos que, por se tratar de industrialização na modalidade beneficiamento, incide o ICMS sobre as atividades de moagem de resíduos de plástico destinados a posterior industrialização, uma vez que tais atividades fazem parte de uma cadeia mercantil que culminará em posterior operação de circulação de mercadoria.

6. Dessa forma, na entrada das aparas de plástico no estabelecimento, há interrupção do diferimento, nos termos do artigo 392, inciso III, do RICMS/2000, devendo a Consulente seguir os procedimentos fiscais estabelecidos no § 1º desse artigo, de forma que as saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização (moagem) de tais aparas de seu estabelecimento serão normalmente tributadas.

7. Por fim, quanto ao questionamento sobre a classificação fiscal do produto resultante da moagem, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.148, de 16/02/2018.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.