Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.146, de 16/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17146/2018, de 16 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos.

I. As operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte paulista com "fios para tensão superior a 1.000V", classificados na posição 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cujo estabelecimento matriz situado em outro Estado exerce a atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), e que possui filiais paulistas que exercem o comércio atacadista de produtos intermediários (CNAE 46.89-3/99), relata que atua como comercial atacadista de cabos e outros condutores elétricos, entre os quais se incluem os classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NMC), cuja descrição contida no item 17-A do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 é "fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)".

2. Diante do disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009 (cujo item 2 foi transcrito), questiona se está correto o entendimento de que as operações internas com esses cabos classificados no código 8544.60.00 da NCM, utilizados para tensão superior a 1000 V, por não se enquadrarem cumulativamente na descrição e classificação na NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

3. Por fim, solicita que a resposta à presente consulta produza efeitos para suas filiais atacadistas paulistas.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que as informações cadastrais do estabelecimento matriz da Consulente, responsável pela formulação da consulta, apresentam-se inconsistentes. Esse estabelecimento tem registrada a situação cadastral "Baixado - Extinção pelo encerramento da liquidação voluntária", o que indica, em tese, que o referido estabelecimento foi definitivamente extinto. Mas, na verdade, o estabelecimento matriz (CNPJ final 0001-36) continua ativo em outro Estado, conforme registro do CNPJ na Receita Federal. Dessa forma, sugerimos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para a regularização da ocorrência fiscal da situação cadastral desse estabelecimento.

5. Isso posto, analisando o dispositivo transcrito no relato, constata-se que as operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte paulista com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V, conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades (como exemplo, citamos a RC 15116/2017, disponível para consulta no endereço www.portal.fazenda.sp.gov.br, caminho "Acesso à Informação - Tributos - Legislação Tributária - Respostas de Consultas")

6. Sendo assim, diferentemente do entendimento da Consulente, informamos que as operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte paulista com fios para tensão superior a 1.000V, classificados no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.146, de 16/02/2018.
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