Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.143, de 16/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17143/2018, de 16 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Art. 71 do Anexo II do RICMS/2000 (saídas internas de amido de milho, glicose e xarope de glicose, outros açúcares e xaropes de açúcares oriundos do milho, amido modificado e dextrina de milho, colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho).

I - Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na NCM.

II - As disposições do § 1º do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 tratam das operações internas realizadas pelos centros de distribuição do fabricante das mercadorias elencadas em seus incisos, situação que enseja regramento específico regulado no próprio dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (20.99-1/99) e CNAE secundária de "fabricação de papel" (17.21-4/00), informa vender produtos classificados sob os códigos 3505.10.00 e 3505.20.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Indaga se a redução da base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 é aplicável a "qualquer empresa que produza esse produto" ou se devem ser preenchidos os requisitos de seu § 1º.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que não foi informada a descrição dos produtos objeto de questionamento, informação essencial para análise conclusiva sobre o questionamento formulado. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese e não gera direitos de qualquer natureza. Além disso, a presente resposta parte da premissa de que a Consulente é a fabricante dos produtos citados.

3. Isso posto, transcrevemos a seguir o artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

I - amido de milho - NCM 1108.12.00;

II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.

§ 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:

1 - deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;

2 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."

4. Esclarecemos que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NCM que indica (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada.

5. A Consulente indica que os produtos em análise são classificados nos códigos 3505.10.00 e 3505.20.00 da NCM, sem informar as respectivas descrições. De qualquer forma, deve ficar claro que o benefício da redução da base de cálculo em comento, especificamente no que se refere aos incisos V e VI do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, será aplicável às operações internas realizadas por estabelecimento fabricante que envolvam as mercadorias expressamente neles indicadas, ou seja, "amido modificado e dextrina de milho" e "colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho", o que não pode ser verificado in casu.

6. No tocante às disposições do referido § 1º do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que tratam das operações internas realizadas pelos centros de distribuição do fabricante das mercadorias elencadas em seus incisos. Não foi relatado pela Consulente se as operações objeto de questionamento correspondem à hipótese de incidência prevista na norma, não havendo nem mesmo menção ao fato de que a Consulente opera por meio de centros de distribuição. Caso haja essa correspondência, é necessário que se observem os requisitos ali expostos, motivo pelo qual recomendamos a atenta leitura do dispositivo em análise.

7. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.143, de 16/02/2018.
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