Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.139, de 16/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17139/2018, de 16 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquota - Simples Nacional - Aquisição em outros Estados de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, por contribuinte, optante pelo Simples Nacional, que também exerce atividades não sujeitas ao ICMS.

I. Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.

II - Considerando corretas as informações cadastradas no Cadesp, a Consulente, enquadrada no Simples Nacional, reveste-se da condição de contribuinte do ICMS e, na aquisição de mercadoria de outras Unidades da Federação destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deverá recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (diferencial de alíquotas).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal "Atividades de condicionamento físico", conforme CNAE (93.13-1/00), e, dentre suas atividades secundárias, a de "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado", conforme CNAE (47.29-6/99), e a de "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", conforme CNAE (56.11-2/03), relata que, apesar dessas atividades, não comercializa "nenhum produto há mais de 6 anos", dedicando-se exclusivamente a sua atividade principal, isto é, "prestação de serviço" de condicionamento físico. Entretanto, informa que ainda não solicitou a baixa da Inscrição Estadual por questões relacionadas a mudança da contabilidade responsável por esse procedimento.

2. Transcreve os artigos 9o e 115 do RICMS/2000, conforme se lê:

"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/1996 , art. 1°, III).

Artigo 115

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858 , de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)"

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3. Informa que, no mês de janeiro de 2018, adquiriu os seguintes equipamentos para sua academia: "Kit Quadros A3" (NCM 4421.99.00), proveniente do Estado do Paraná; e "Puxador Cross Over" (NCM 9506.91.00), proveniente do Estado de Minas Gerais. Salienta que todos os equipamentos foram adquiridos de empresa optante pelo Simples Nacional.

4. Considerando a operação descrita no item anterior, questiona se a sua empresa tem a obrigatoriedade de recolher o Diferencial de Alíquota a que se refere o artigo 115, inciso XV-A do RICMS/2000. A respeito dessa questão, argumenta que, tendo em vista o conceito de contribuinte expresso no artigo 9o do RICMS/2000, acima transcrito, a sua empresa não pode ser considerada contribuinte do ICMS, já que não realiza operações relativas à circulação de mercadorias de "modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial". Dessa forma, sustenta que não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o artigo 115, inciso XV-A.

5. Tendo em vista o conceito de contribuinte (artigo 9o do RICMS/2000), indaga se, "pelo simples fato de ter Inscrição Estadual" é considerado contribuinte do ICMS, e, portanto, deve recolher o Diferencial de Alíquota nos termos do artigo 115, inciso XV-A.

Interpretação

6. Inicialmente, convém registrar a nossa estranheza ao constatar que o relato apresentado pela Consulente se mostra incoerente, ao assinalar que não há atividade comercial em sua empresa "(..) há mais de 6 anos", quando, na verdade, verifica-se que a inclusão, no Cadesp, de atividades relacionadas ao comércio ("Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado, Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" e "Comércio varejista de artigos esportivos") ocorreu há pouco mais de 4 anos.

7. Nesse sentido, lembramos que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização de seus dados no Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

8. A respeito do questionamento apresentado pela Consulente, esclarecemos que não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.

9. Assim, considerando corretas as informações contidas no Cadesp sobre a Consulente, ou seja, que é optante pelo Simples Nacional e desenvolve tanto atividades em que há incidência do ICMS, quanto atividades não sujeitas ao imposto estadual, verifica-se, que, sob o aspecto formal tributário, a Consulente é contribuinte do ICMS. Portanto, na situação em tela, é devido o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (diferencial de alíquotas), na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000, na aquisição de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente oriunda de outros Estados.

10. Por fim, diante de todo o exposto, salientamos que a partir do momento em que o estabelecimento deixar de efetuar atividade que o caracterize como contribuinte do ICMS ou o obrigue à manutenção de inscrição estadual, a correspondente baixa no Cadastro de Contribuintes deste Estado pode ser solicitada. Desta forma, a Consulente poderá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa de sua inscrição, se assim o desejar.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.139, de 16/02/2018.
Informações Adicionais:

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