Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2020.
ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007.
I - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/20017 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
II - A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" (56.11-2/03) e CNAEs secundárias de "restaurantes e similares" (56.11-2/01) e "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (56.20-1/01), informa realizar a atividade de fornecimento de refeições no estabelecimento de seus clientes, sejam eles indústrias, comércios ou prestadores de serviços, utilizando-se de insumos, equipamento e mão-de-obra próprios.
2. Indaga qual o procedimento para optar pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.
3. Inicialmente, observamos que o questionamento formulado pela Consulente é bastante genérico e revela desconhecimento da legislação tributária paulista. Entretanto, a título de esclarecimento, a presente resposta fornecerá algumas informações geraisa respeito do regime especial estabelecido pelo Decreto nº 51.597/2007. Para tanto, adotaremos a premissa de que a Consulente exerce apenas as atividades cadastradas em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS), não havendo outras não registradas.
4. Isso posto, esclarecemos que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/20017 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (o que não foi informado pela Consulente), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.
5. É oportuno esclarecer que:
5.1. O critério para enquadramento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.
5.2. O fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto onde é desenvolvida a atividade da Consulente, seja ele seu próprio estabelecimento ou no de seus clientes (refeitórios corporativos, por exemplo).
5.3. É irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, "classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos".
5.3.1. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não são abrangidas pelo benefício da redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, nem no regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.
5.4. A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4% (já que a alíquota aplicável à atividade de fornecimento de alimentação é de 12%), sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).
5.5. Não se aplica o regime especial aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (art. 1º-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007).
5.6. Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).
5.7. A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).
6. Por fim, recomendamos a atenta leitura não só do Decreto 51.597/2007 mas também da Portaria CAT-31/2001 e, caso todos os estabelecimentos da Consulente optem pelo referido regime especial, da Portaria CAT-37/2002, que estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas.
7. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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