Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.122, de 01/03/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17122/2018, de 01 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

Ementa

ICMS - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Erro no cálculo do conteúdo de importação.

I. Não é possível a retificação de Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) em virtude de erro no cálculo do conteúdo de importação, devendo ser gerada uma nova FCI.

II. A diferença entre o imposto efetivamente devido pelas operações realizadas e aquele recolhido mediante a aplicação da alíquota incorreta deve ser recolhida por meio da emissão de uma nota fiscal complementar, mediante a utilização do novo número de controle gerado pela nova FCI.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), questiona se, para a correção de aplicação incorreta da alíquota interestadual de 4%, em virtude de erro no cálculo do coeficiente de importação, está correto o procedimento de emissão de nota fiscal complementar e retificação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). E, em sendo negativa a resposta, qual o procedimento correto para a correção da situação relatada.

Interpretação

2. Informamos, inicialmente, que a legislação não admite a retificação de uma FCI gerada com erro. O próprio Manual do Sistema FCI Versão 1.0.8, de 20/02/2014 (disponível para consulta no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/ servicos/fci/ Paginas/Downloads.aspx), apresenta essa informação em sua página 52, reproduzida a seguir:

"Não é possível retificar uma FCI ou emitir outra FCI com o mesmo número de controle de uma FCI anterior. Não é possível substituir ou invalidar uma FCI anteriormente gerada. No entanto, é possível elaborar outro arquivo digital com a informação corrigida de FCI, realizar a transmissão e passar a utilizar o novo número de controle gerado."

3. Assim, havendo erro no cálculo do coeficiente de importação da mercadoria produzida, a Consulente deverá elaborar uma nova FCI, que por sua vez irá gerar um novo número de controle que deverá ser utilizado na documentação fiscal emitida em referência às operações realizadas com a mercadoria em questão.

4. Por óbvio, a diferença entre o imposto efetivamente devido pelas operações realizadas e aquele recolhido mediante a aplicação da alíquota incorreta deve ser recolhida pela Consulente por meio da emissão de uma nota fiscal complementar, com a utilização do novo número de controle gerado pela nova FCI. Nesse sentido, julgamos conveniente transcrever trechos do artigo 182 do RICMS/2000, que dispõe a respeito da emissão desse documento:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;"

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença."

5. Por fim, tendo em vista que o erro no cálculo do conteúdo de importação implicou na falta de recolhimento de parcela do imposto, em decorrência de erro na aplicação da alíquota, além de observar o procedimento indicado nesta resposta a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), para sanar tal irregularidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.122, de 01/03/2018.
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