Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.991, de 28/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16991/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

Ementa

ICMS - Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) - Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.

I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de equipamentos de informática" (CNAE 46.51-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico" (CNAE 46.49-4/01), relata que requereu, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a concessão de Regime Especial para atuar como substituta tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, tendo o referido Regime sido deferido, estando a Consulente obrigada a cumprir com o disposto na Portaria CAT -53/2013.

2.Transcreve o artigo 5º da mencionada Portaria CAT-53/2013 e questiona se o saldo credor acumulado na GIA-ST, referente a crédito de mercadorias existentes em estoque, uma vez que a empresa não vem gerando débitos, é passível de ressarcimento em forma de crédito em conta ou alguma outra forma que não seja a simples compensação entre débito e crédito na própria GIA-ST.

Interpretação

3.Esclarecemos que o regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, encontra-se disciplinado na própria Portaria CAT-53/2013. Dessa maneira, por se tratar de um regime diferenciado, com regras específicas, a disciplina contida no referido ato normativo deve ser observada pelos contribuintes sujeitos ao referido regime.

4.Dessa forma, a compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial em tela, quando admitida, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, transcrito pela Consulente, não sendo permitida que essa compensação seja feita de forma diversa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.991, de 28/02/2018.
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