Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica -NF-e - Aquisição de mercadoria de fornecedor que consta como obrigado, porém não credenciado à emissão de NF-e.
I - Em caso de enquadramento em qualquer um dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deve providenciar o seu credenciamento para emissão da NF-e.
II - No caso de divergência cadastral no CADESP, pode, o contribuinte, solicitar regularização via Posto Fiscal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a prestação de "serviços de assistência social sem alojamento" (CNAE 88.00-6/00), informa que um de seus fornecedores emitiu uma Nota Fiscal manual, modelo 1.
2. Ocorre que, ao consultar o CNPJ do fornecedor, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), a Consulente identificou que o mesmo está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica desde julho de 2010.
3. Informa ainda que, ao questionar o seu fornecedor sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica, recebeu a resposta de que a informação extraída pela Consulente não deveria ser considerada, tendo em vista que de acordo com o seu CNAE, o mesmo não está atingido pela supracitada obrigatoriedade.
4. Questiona então se a alegação feita pelo fornecer possui procedência e se o mesmo está obrigado, ou não, a emitir NF-e.
5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia das telas dos websites consultados (SINTEGRA) e consulta de empresas credenciadas no ambiente de produção da NF-e da SEFAZ/SP.
6. Preliminarmente, informamos que, em consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica, realizada no dia 05 de janeiro de 2018, observamos que o fornecedor em questão não se encontra credenciado à emissão da NF-e.
7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e encontra previsão no artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, reproduzido abaixo:
"Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I;
II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;
III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA;
V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;
VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP".
8. Diante do exposto, caso o fornecedor, citado no relato da Consulente, se enquadre em algum dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o mesmo deve providenciar seu credenciamento para emissão da NF-e. Caso contrário, pode, o mesmo, procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado para solicitar regularização de sua situação no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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