Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.929, de 16/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16929/2017, de 16 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018

Ementa

ICMS - Obrigações Assessórias - Estabelecimento com mais de um acesso, com endereço no cadastro referente à entrada principal - Local de entrega pelos fundos - Preenchimento da Nota Fiscal.

I. A entrega de mercadoria pode ser realizada pelos fundos do imóvel do estabelecimento, com a devida documentação da operação, pelo preenchimento, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, do endereço de acesso e da informação de que se trata de entrada pelos fundos do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), informa que "[...] atua no ramo de comércio atacadista de produtos diversos" e que, "no desempenho de suas atividades, além das compras de produtos nacionais, adquire produtos nacionalizados e importados, sobretudo da China".

2. A Consulente cita o § 4° do artigo 125 do RICMS/2000 e "[...] pergunta se é valida a entrega de mercadorias em outro endereço que não seja o que é destacado em campo próprio do destinatário na NF [...]".

3. A Consulente anexa mapa do local e complementa informando que "[...] o endereço de entrega é no mesmo estabelecimento; precisamente na entrada de fundos" e que "este endereço não foi registrado como principal, pois não foi encontrado seu registro no sistema dos órgãos competentes".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe informar que o § 4° do artigo 125 do RICMS/2000 prescreve a existência de dois estabelecimentos distintos na operação.

5. Pelo relato, a Consulente informa que não há estabelecimentos distintos, mas apenas outra entrada pelos fundos para o mesmo estabelecimento. Sendo assim, não se aplica ao caso o disposto no § 4° do artigo 125 do RICMS/2000.

6. Apesar de não haver previsão expressa para a situação descrita, considerando que se trata do mesmo imóvel, e desde que a operação seja devida e adequadamente documentada, a Consulente poderá realizar a operação na forma pretendida.

7. Para tal, o fornecedor deve indicar como endereço da adquirente aquele constante do cadastro e fazer uso do campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, que se destina a acomodar dados de interesse do emitente, a exemplo de dados complementares para a entrega, para indicar o local de acesso ao estabelecimento da Consulente, mencionando a circunstância de que se refere à entrada pelos fundos, no mesmo estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.929, de 16/02/2018.
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