Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.853, de 29/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16853/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente paulista, por conta e ordem do autor da encomenda.

I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), informa que foi contratada para industrializar mercadorias para um cliente localizado no Estado da Paraíba (CFOP 5901) e que ao finalizar o processo, deve emitir Nota Fiscal de retorno dos insumos (CFOP 5902) e industrialização (CFOP 5124). Porém seu cliente, que está localizado naquele Estado, solicita que as mercadorias industrializadas sejam entregues para seus clientes situados no Estado de São Paulo.

2. Posteriormente aponta o artigo 408 do RICMS/2000, o qual permite que a Consulente entregue a mercadoria em outro estabelecimento desde que o autor da encomenda e o industrializador, estejam localizados no Estado de São Paulo e questiona se existe alguma alternativa na legislação, que permita que sua empresa entregue as mercadorias no Estado de São Paulo por conta e ordem do seu cliente localizado no Estado da Paraíba?

Interpretação

3. Primeiramente, ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

4. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

5. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado da Paraíba, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.

6. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido neste Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido na Paraíba, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.853, de 29/01/2018.
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