Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.816, de 29/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16816/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

Ementa

ICMS - Mercadoria, objeto da atividade econômica do contribuinte, distribuída gratuitamente a consumidor ou usuário final - Inaplicabilidade dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

I - Entende-se como brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade econômica do contribuinte, adquirida especificamente para distribuição gratuita, destinada a consumidor ou usuário final, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000.

II - Na hipótese da mercadoria oferecida a título gratuito a consumidor ou usuário final constituir-se como objeto normal das atividades comerciais do contribuinte, aplicam-se as regras gerais de tributação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cujo registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS consta o exercício da atividade de "comércio varejista de artigos esportivos", por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.63-6/02, declara que revende materiais esportivos, entre eles, "camisetas, calçados, bolas, bicicletas e outros" e que pretende, por meio de uma campanha publicitária, distribuir gratuitamente a seus clientes camisetas produzidas especificamente para essa campanha.

2. Menciona que essas camisetas com a logomarca criada para tal anúncio publicitário não transitarão pelo seu estoque de mercadorias, entendendo que não se confundem com outras mercadorias destinadas à revenda. Desse modo, questiona se essa camiseta pode ser considerada como brinde, aplicando-se o disposto no artigo 455 do RICMS/2000.

Interpretação

3. De acordo com o disposto no artigo 455 do RICMS/2000, para que uma mercadoria seja considerada como brinde devem ser respeitados três requisitos essenciais: (i) a mercadoria não pode constituir objeto normal das atividades econômicas do contribuinte; (ii) ela deve ter sido adquirida especificamente para distribuição gratuita e (iii) sua destinação deverá ser feita a consumidor ou usuário final da mercadoria.

4. No caso em tela, a Consulente, pelo que pudemos depreender do relato, também comercializa camisetas, de maneira que as camisetas que pretende distribuir como brinde, ainda que personalizadas com logomarca da "campanha" constituem objeto normal da sua atividade, afastando a possibilidade de aplicação da disciplina prevista nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000.

5. Dessa forma, as operações com as camisetas personalizadas que serão distribuídas deverão seguir as regras gerais de tributação do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.816, de 29/01/2018.
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