Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.669, de 08/01/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16669/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico - Aquisição de insumos sujeitos ao regime da substituição tributária.

I. Na aquisição de produtos constantes do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, de substituto tributário, o estabelecimento varejista deve receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 47.44-0/05), informa que realiza operação de mistura de tinta utilizando uma base branca e um corante, através de uma máquina no próprio estabelecimento e de acordo com a necessidade do cliente.

2. Sobre o assunto, cita e transcreve o § 4º do artigo 312 do RICMS/2000, que trata da aplicação do regime de substituição tributária em operação destinada a mistura de tintas, e em seguida expõe seu entendimento de que deve figurar como contribuinte substituído em relação aos produtos adquiridos e utilizados na mistura, tendo em vista que a operação em tela não é considerada industrialização pela legislação tributária e o imposto já foi recolhido pelo fabricante substituto tributário.

3. Diante do exposto, questiona se deve proceder no sentido de seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que como a Consulente não identifica corretamente, por meio de sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os insumos utilizados no processo de preparação de tintas, indicando tratar apenas, genericamente, de "base branca e corante", a presente resposta adotará a permissa de que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado e São Paulo por estas estarem arroladas nos itens 1 a 11 do § 1° do artigo 312 do RICMS/2000.

5. Feitas essa consideração, o § 4º do artigo 312 do RICMS/2000, de fato, prevê que "não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo". Essa previsão tem como objetivo afastar a aplicação do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de maneira a manter a aplicação da substituição tributária nessa situação específica.

6. Assim, na aquisição de produtos constantes do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, de substituto tributário, o estabelecimento varejista (Consulente) deve receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, figurando como contribuinte substituído, consoante ao entendimento exposto na consulta.

7. Esclarecemos ainda que, nas aquisições desses insumos, sujeitos ao regime de substituição tributária, a escrituração deverá ser feita normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), observando-se o disposto no artigo 278 do RICMS/2000 e não havendo a possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito. Já na operação de venda das tintas produzidas deverá ser observado o disposto no artigo 274 do RICMS/2000.

8. No entanto, caso também sejam utilizados, na preparação de tintas em sistemas tintométricos para obtenção de produto final, insumos que não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado (como, por exemplo, pigmentos, solventes, dentre outros), a Consulente deverá observar os procedimentos descritos na Resposta à Consulta 8838/2016, respondida a associação representativa do setor sobre matéria semelhante à da presente consulta, e cuja leitura recomendamos (http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn =default.htm&vid =sefaz_tributaria:vtribut).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.669, de 08/01/2018.
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