Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.619, de 22/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16619/2017, de 22 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

Ementa

ICMS - Carta de Correção - Emissão de CT-e com erro referente à quantidade de volumes transportados.

I. Não pode ser emitida Carta de Correção para regularizar erro ocorrido na emissão de CT-e relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), alega que há uma divergência entre a Portaria CAT 55/2009 e o Ajuste SINIEF 09/2007.

2. Transcreve o artigo 22, §1º, item 1, da Portaria CAT 55/2009, informando que o emitente poderá sanar erros em campos específicos do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Contudo, não poderão ser sanados erros relacionados às "variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota".

3. Após, reproduz a cláusula 13ª, §7º, alínea "a" do Ajuste SINIEF 09/2007, a qual dispõe que não podem ser alteradas as "variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação".

4. Argumenta, então, que a palavra "quantidade" consta somente na redação do referido Ajuste SINIEF. Por fim, indaga qual legislação deve considerar quanto ao uso da CC-e para alteração de quantidade de volumes informada em campo específico no CT-e.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, por um lado, o artigo 22, §1º, item 1, da Portaria CAT 55/2009 refere-se ao saneamento de erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Por outro lado, a cláusula 13ª, §7º, alínea "a", do Ajuste SINIEF 09/2007 discorre sobre a geração de novo arquivo na emissão em contingência do CT-e, em razão de problemas técnicos para sua transmissão. Dessa forma, os supracitados dispositivos estão relacionados a situações diferentes.

6. Cumpre salientar também que os termos indicados no item 1 do §1º do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009 - "valor da prestação, base de cálculo e alíquota" - constituem exemplos de "variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto", denotando que o rol dos referidos itens é exemplificativo, e não taxativo. Tanto é que na própria redação há indicação da expressão "tais como".

7. Nesse sentido, o artigo 183 do RICMS/2000, a qual é aplicável a todos os documentos fiscais prescreve:

"Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

[...]

§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

[...]".

8. Da mesma forma, o Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e - versão 3.00 -, quanto ao evento Carta de Correção, destaca:

"O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no art. 58-B do CONVENIO SINIEF 06/89, que transcrevemos a seguir:

"Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída."

[...]"

9. Depreende-se do exposto que a CC-e não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, incluindo-se, entre essas variáveis, a quantidade de volumes informada em campo específico no CT-e.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.619, de 22/11/2017.
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