Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.565, de 24/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16565/2017, de 24 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - Código de Situação Tributária (CST).

I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI e do cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado na Nota Fiscal de saída dos produtos o Código de Situação Tributária (CST) "0".

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (CNAE 13.23-5/00), informa que importa insumos utilizados na fabricação de seus produtos e que estes produtos são exclusivamente exportados, não sendo objetos de saídas internas ou interestaduais.

2. Diante disso, e com base no caput do artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 (transcrito na consulta), questiona:

2.1. se está correto seu entendimento de que não deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) tendo em vista que os produtos que fabrica serão somente exportados;

2.2. caso esteja correto seu entendimento, mesmo que não deva preencher a FCI, se deve fazer o cálculo do conteúdo de importação;

2.3. caso tenha que fazer o cálculo do conteúdo de importação, considerando que não há valor de operação interna ou interestadual, se deve seguir a orientação de cálculo para produto novo, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Portaria 64/2013;

2.4. caso não tenha que fazer o cálculo do conteúdo de importação, se deve utilizar o Código de Situação Tributária (CST) "0", ainda que tenha sido utilizada matéria-prima importada.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta dos referidas produtos que industrializa para o adquirente localizado no exterior.

4. O artigo 5º da Portaria CAT 64/2013, de fato, determina o preenchimento da FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

5. Dessa forma, no caso em análise, em que a Consulente afirma que irá industrializar produtos com insumos importados e que comercializará tais produtos exclusivamente para o exterior, fica dispensada do preenchimento da FCI e do cálculo do conteúdo de importação, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota.

6. Quanto ao CST, em virtude do exposto acima, na Nota Fiscal de saída dos produtos com destino à exportação deverá ser informado o CST "0".

7. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com os produtos em questão, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação e ao cálculo do conteúdo de importação, devendo ser informado o CST correspondente, com base na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.565, de 24/11/2017.
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