Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.549, de 30/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16549/2017, de 30 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que adquire peças e acessórios que estão diretamente relacionadas ao desenvolvimento de suas atividades ligadas ao setor de autopeças.

2. Cita que o Decreto nº 62.644/2017 introduziu no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os seguintes itens:

(i)"43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00 (para veículos automotores)";

(ii) "43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00";

(iii)"45-A - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01";

(iv)"49-B - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00";

(v) "49-C - outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis- NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00".

3. Questiona sobre a aplicação da substituição tributária na aquisição dos produtos relacionados acima, uma vez que se encontram relacionados no artigo do RICMS/2000 que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não no que se refere às operações com autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000).

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4.1. Ou seja, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, se as mercadorias encontrarem-se arroladas por sua descrição e classificação fiscal em algum dos artigos do RICMS/2000 que tratem das do regime de substituição tributária, as operações com tais produtos estarão submetidos a tal sistemática.

5. Essa disposição é confirmada nos próprios itens transcritos pela Consulente, uma vez que, em todos eles a descrição apresentada ressalta o seu uso em veículos automotores, independentemente de se encontrarem relacionados no artigo 313-Z19 e não no artigo 313-O do RICMS/2000, o qual determina sobre o regime de substituição tributária nas operações com autopeças.

6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com as mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal nos itens 43-A, 43-B, 45-A, 49-B e 49-C, todos do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, estão submetidas ao regime de substituição tributária quando destinadas a estabelecimentos do setor de autopeças, uma vez que a descrição de cada produto relaciona o seu uso em veículos automotores e que tais produtos se qualificam como "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos", conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.549, de 30/11/2017.
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