Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.521, de 29/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16521/2017, de 29 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2018.

Ementa

ICMS - Serviço de conserto de bem de usuário final - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com utilização de campos relativos ao ISSQN - Campos NCM e CEST referentes ao item de prestação de serviços.

I. No retorno do bem de usuário final enviado para conserto, no que se refere ao item de prestação de serviço da NF-e, o campo NCM deverá ser preenchido com "00" (dois zeros) e sem indicação de qualquer CEST.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de comércio varejista (CNAE 47.89-0/99), solicita esclarecimento em relação aos procedimentos para preenchimento do campo relativo ao ISSQN no retorno de bem de usuário final remetido para conserto.

2. Nesse sentido, a Consulente informa que o produto consertado recebe indicação do CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo") e, a prestação de serviço, do CFOP 5.933 (prestação de serviço tributado pelo ISSQN).

3. Isso posto, a Consulente indaga quais os valores que devem ser consignados nos campos NCM e CEST referente ao item de prestação de serviços.

Interpretação

4. Inicialmente, diante do parco relato, adotaremos como premissa que a Consulente presta serviço de conserto em bem de usuário final, conforme item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003, de tal forma que as partes e peças empregadas foram tributadas pelo ICMS. Nesse sentido, informamos que nesta resposta será analisada somente a questão da indicação das informações que compõe os campos NCM e CEST do item de serviços prestados, referente à mão de obra empregada pela Consulente, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que documenta o retorno do bem recebido para conserto.

5. Também deve ser esclarecido que a Consulente poderá emitir a referida NF-e, no que se refere à parcela referente aos serviços prestados, apenas na hipótese de haver convênio com o Município competente, observando o disposto no artigo 41 da Portaria CAT no 162/2008.

6. Prosseguindo, informamos que o campo NCM, correspondente ao item da prestação de serviço deve ser preenchido com "o valor 00 (dois zeros)", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, de setembro de 2015, fls. 184.

7. Por sua vez o campo CEST, no que tange ao item de prestação de serviço, não deve receber indicação de nenhum código, uma vez que não apresenta obrigatoriedade de preenchimento nos termos do Convênio ICMS 52/2017. Ressaltamos que esta orientação refere-se exclusivamente ao item prestação de serviços, sendo que em relação a outros itens da NF-e (como o bem consertado e eventuais peças empregadas, por exemplo) a Consulente deverá consultar o referido Convênio ICMS 52/2017 para orientação de preenchimento do código.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.521, de 29/11/2017.
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