Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.507, de 20/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16507/2017, de 20 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).

I - Nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, deve ser aplicado o diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), relata ser fabricante e distribuidora de máquinas e equipamentos agrícolas. Informa que, para a fabricação da colhedora de cana-de-açúcar classificada no código 8433.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (cujas vendas são, em regra, realizadas com diferimento, nos termos do Decreto 51.608/2007), costuma adquirir diversos componentes classificados no código 8433.90.90 da NCM.

2.Acrescenta que, anteriormente à publicação do Convênio ICMS 92/2015, que alterou o artigo 313-O, § 1º, item 44, instituindo o regime de substituição tributária para os produtos classificados no código 8433.90.90 da NCM, aplicava o diferimento nas aquisições desses produtos.

3.Por fim, questiona se pode adquirir partes e peças dentro do Estado de São Paulo classificadas no código 8433.90.90 da NCM, "com o diferimento do Decreto 51.608/2007, sendo o destino a fabricação da colhedora de cana-de açúcar que também terá a saída beneficiada pelo diferimento."

Interpretação

4.Conforme o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, quando a mercadoria for objeto de operação de saída com destino à integração ou consumo em processo de industrialização, não deve ser submetida ao regime de substituição tributária:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89,art.66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)"

5.Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna a contribuinte que irá utilizar a mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização, não há sujeição passiva por substituição tributária.

6.No mesmo sentido, dispõem os §§ 3º e 4º, item 1 do artigo 313-O do RICMS/2000:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920 de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

(...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)

1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade."

7.Assim, tratando-se de peças de máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM (item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), adquiridas por destinatário paulista para emprego na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados na posição 8433 da NCM, em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do mesmo artigo, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, sendo aplicável o diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.507, de 20/10/2017.
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