Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo - Perfumes, Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal.
I. O benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constantes, desde que, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", e que possui como CNAE secundário a atividade de "46.46-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", transcreve o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 e indaga se pode aplicar a redução de base de cálculo nele prevista nas saídas da indústria para o comerciante atacadista, mesmo que esse realize suas vendas para o varejo.
2. Adicionalmente, apresenta uma série de cálculos e indaga qual seria a maneira correta de fazer o cálculo do ICMS ST usando o citado benefício.
3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa as mercadorias objeto de seu comércio na situação exposta, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nem se atende aos requisitos constantes do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a presente resposta diz respeito unicamente à dúvida apresentada, referente a interpretação do item 4 do § 4º do mesmo artigo.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 34, §§ 4º, 4, e 5º, do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
(...)
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
(...)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."
5. Relativamente ao item 4 do § 4º dos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":
"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017
(DOE 30-03-2017)
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."
6. Do esclarecimento constante do comunicado verifica-se que as saídas destinadas ao varejo, constantes do item 4 do § 4º e do item 2 do § 5º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, são as saídas destinadas a consumidor final e não as saídas destinadas a estabelecimentos varejistas.
7. Sendo assim, é indiferente, para fins de aplicabilidade do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às operações praticadas pela Consulente, na qualidade de fabricante, se as mercadorias são destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista, uma vez que eles adquirem para revenda, e não para consumo final.
8. Em relação às saídas de estabelecimento atacadista, o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável com os produtos nele previstos, observados todos os requisitos nele constante, desde que, em conformidade com o disposto no item 2 do § 5º desse artigo, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas destinadas a consumidor final (saídas internas a varejo) não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
9. Quanto ao questionamento relativo ao cálculo do ICMS-ST reproduzido no item 2 retro, lembramos que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000), ou seja, quando todos os questionamentos se referirem à mesma situação. Dessa maneira, a referida questão encontra-se prejudicada diante da falta de conexão.
10. Ademais, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para análise de cálculos matemáticos realizados pela Consulente. Sendo assim, declara-se a ineficácia dessa indagação, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
11. A título de esclarecimento, informamos que a tratada redução de base de cálculo restringe-se às saídas realizadas por fabricantes e atacadistas, e não à cadeia toda. Assim, essa redução não pode ser considerada no cálculo do imposto devido por substituição tributária.
12. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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