Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.
ICMS - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Base de cálculo.
I. A base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado é o valor total da operação (artigo 37, inciso XI, do RICMS/2000), observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, faz referência à Emenda Constitucional nº 87/2015 e ao Convênio ICMS 93/2015 para informar que: (i) tem por atividade principal a "fabricação de equipamentos de informática"; (ii) efetua "operações de venda de produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outras unidades da federação, inclusive no Estado de São Paulo"; (iii) "é detentora do regime especial do ICMS crédito presumido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado de nº (...) e conforme estabelece o ato de nº (...)".
2. Questiona se está correto o seu entendimento "no sentido de fazer uso do benefício do regime especial do crédito presumido sobre o valor do ICMS/DIFAL (destino) quando da operação de venda pra consumidor final não contribuinte no Estado de São Paulo".
3. Cabe observar, inicialmente, que não foi possível entender a influência do regime especial concedido pelo Estado de Santa Catarina na base de cálculo do diferencial de alíquotas, conforme questionado pela Consulente. Não nos cabe a análise da aplicação de crédito presumido concedido por outra unidade federada, mas, em tese, entendemos que crédito presumido influi na apuração do imposto devido ao estado concedente e não na base de cálculo do diferencial de alíquotas de uma operação específica.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo os dispositivos do Regulamento do ICMS paulista, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), que dizem respeito à matéria questionada.
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)."
"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
(...)
XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)."
"Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)
Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;
II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."
4.1 Conforme artigo 37, inciso XI, a base de cálculo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado é o valor total da operação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49.
4.2 Assim, a base de cálculo para cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas na situação exposta é o valor total da operação.
5. Complementarmente, o Convênio ICMS-153/2015, que trata da aplicação de benefícios fiscais às operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não contempla o crédito presumido. Além disso, esse convênio restringe a sua aplicação aos benefícios fiscais nele previstos autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, o que não parece ser o caso do crédito presumido objeto de questionamento.
6. Negativa, portanto, a resposta ao questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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