Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Distribuição de uniformes para empregados - Aplicação da Portaria CAT 154/2008.
I. Não se aplica a Portaria CAT 154/2008 à aquisição, por contribuinte, de uniformes que serão utilizados por seus empregados durante o exercício do trabalho, aplicando-se tal portaria somente às situações em que as mercadorias adquiridas serão transferidas para os empregados para seu uso pessoal e não profissional.
II. Uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento.
III. Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
1. A Consulente, que tem por atividade principal a "fabricação de calçados de material sintético" (CNAE: 15.33-5/00), informa que adquire uniformes para distribuição a seus empregados, que os utilizam "para uso profissional" e apresenta assim seu entendimento sobre o assunto: (i) não são aplicáveis as disposições da Portaria CAT 154/2008, pois os uniformes são fornecidos para os empregados para uso profissional e não para uso pessoal e (ii) os uniformes configuram material de uso e consumo da Consulente e sua aquisição deve ser registrada sob o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), sem direito a crédito de ICMS.
2.Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT-154, de 03/12/2008, estabelece o procedimento aplicável às operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, a referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas.
3.Dessa forma, não é aplicável o disposto na Portaria CAT-154/2008 à situação sob análise, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados durante o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na referida Portaria.
4.Por fim, conforme já manifestado por este órgão consultivo em outras oportunidades, uniformes constituem material de uso e consumo do estabelecimento, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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