Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.442, de 25/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16442/2017, de 25 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2017.

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações internas com o produto "macaco hidráulico para moto", classificado sob o código 8425.42.00 da NCM - Anexo I da Resolução SF-04/1998.

I - Caso a mercadoria corresponda, cumulativamente, à descrição e à classificação fiscal do item 35 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 (macacos hidráulicos, exceto os manuais), as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.

Relato

I1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio atacadista de ferragens e ferramentas" (46.72-9/00), informa importar o produto "macaco para moto", classificado sob o código 8425.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para revenda. Anexa à presente consulta foto da mercadoria e afirma se tratar de macaco hidráulico.

2.Citando o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e o item 35 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, indaga se é aplicável a alíquota de 12% às operações com o produto em análise e se sua classificação fiscal está correta.

Interpretação

3.Esclarecemos, preliminarmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4.Isso posto, assim prevê o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)"

5.A relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com alíquota de 12%, segundo disposto no dispositivo transcrito, está no Anexo I da Resolução SF-04/1998 e é de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código NCM (sem restrições ou elastecimentos) (Decisão Normativa CAT-03/2013).

6.O item 35 da referida Resolução SF-04/1998 descreve o seguinte produto: "macacos hidráulicos, exceto os manuais", de classificação fiscal 8425.42.00. Portanto, caso a mercadoria em comento (macaco hidráulico para motos) corresponda, cumulativamente, à descrição e à classificação fiscal transcritas, as operações internas com esse produto estarão sujeitas à alíquota de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.442, de 25/10/2017.
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