Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.430, de 22/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16430/2017, de 22 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com bebidas alcoólicas - CEST.

I. Nas operações com catuaba, jurubeba e vermute, classificados no código 2205.10.00 da NCM, submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-C do RICMS/2000, deverá ser indicado o código CEST determinado individualmente para cada uma dessas mercadorias pelo Anexo III do Convênio ICMS 52/2017.

Relato

1. A Consulente, fabricante de outras aguardentes e bebidas destiladas, afirma que utiliza o código 2205.10.00 da NCM para classificação fiscal de três produtos por ela fabricados: catuaba, jurubeba e vermute.

2. Relata que com o Convênio ICMS 52/2017 determina a utilização de um Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) diferente para cada um desses produtos apesar de eles possuírem o mesmo código de classificação fiscal.

3. Questiona se está correto que para o mesmo código NCM, porém com produtos diferentes, poderá ser utilizado um código CEST específico para cada um desses produtos.

Interpretação

4. Esclarecemos que, se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS 52/2017 e também em algum artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, esse regime deverá ser observado e deverá ser indicado o CEST correspondente no documento fiscal.

5. Dessa forma, no caso em pauta, em que as saídas internas com os produtos indicados pela Consulente encontram-se abrangidos pela sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-C do RICMS/2000 e, concomitantemente, listados nos itens 5, 9 e 17 do Anexo III do Convênio ICMS 52/2017, o código CEST a ser utilizado para cada um desses produtos deverá ser o indicado em cada um desses itens, uma vez que, apesar de estarem classificados no mesmo código da NCM, se configuram em mercadorias diversas umas das outras.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.430, de 22/09/2017.
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