Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.429, de 31/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16429/2017, de 31 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Numeração - Mudança de endereço.

I - Ao promover a mudança de seu estabelecimento para município distinto, o contribuinte deve manter a sequência de numeração da Nota Fiscal Eletrônica iniciada com a inscrição estadual (I.E.) anterior, caso opte por manter a mesma Série.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), relata que mudou de município de São Paulo para Guarulhos e que não reiniciou a numeração das Notas Fiscais Eletrônicas.

2.Assim, questiona se deve continuar a sequência das Notas Fiscais ou se deve reiniciar e protocolar uma denúncia espontânea no Posto Fiscal da jurisdição.

Interpretação

3.Inicialmente, é importante observar que quando um contribuinte muda seu estabelecimento de município, é gerado um novo número de inscrição estadual (I.E.), conforme previsto na Portaria CAT 92/1998, artigo 12, § 1º, do Anexo III, mas o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se mantém.

4.Saliente-se que de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0 (aprovado pelo Ato COTEPE ICMS 51/2015), item 8.1.3.6, a unicidade da Nota Fiscal Eletrônica é garantida pela Chave Natural, que é composta pelos campos UF, CNPJ do Emitente, Série e Número da NF-e, além do modelo do documento fiscal eletrônico. O sistema de recepção e autorização da SEFAZ valida a existência de uma NF-e previamente autorizada com uma determinada Chave Natural e rejeita novos pedidos de autorização de uso para NF-e com duplicidade da Chave Natural.

5.Assim, considerando que o CNPJ não se altera na mudança de município, não é possível o reinício da numeração da Nota Fiscal Eletrônica pela Consulente, com a mesma Série, sem que ocorra rejeição de sua autorização por duplicidade da Chave Natural.

6.Desta forma, a Consulente, deve manter a sequência de numeração iniciada com a inscrição estadual (I.E.) anterior, caso opte por manter a mesma Série da Nota Fiscal Eletrônica. Entretanto, pode utilizar uma nova Série, bastando para isso que lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6), conforme previsto na Portaria CAT 162/2008, artigo 9º, § 1°.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.429, de 31/10/2017.
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