Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.418, de 20/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16418/2017, de 20 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/10/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.

I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente" (CNAE 22.29-3/99), informa que efetua vendas para empresas prestadoras de serviços, porém pretende entregar as mercadorias, diretamente, à empresa tomadora do serviço.

2.Informa ainda que esses produtos não serão vendidos à tomadora de serviço, mas utilizados, pelo adquirente, na prestação de serviços de limpeza. Questiona, então, qual procedimento correto a ser adotado na situação descrita, e se poderia, por analogia, aplicar o procedimento descrito no parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000.

Interpretação

3. De início, cabe esclarecer que o procedimento descrito no parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 é aplicado, exclusivamente, em casos em que a prestadora de serviços é empresa de construção civil, cuja descrição encontra-se no artigo 1º do supracitado Anexo:

"Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro".

4. Desta forma, não há que se falar em aplicação, por analogia, do procedimento descrito no parágrafo 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000 ao caso concreto trazido pela Consulente.

5. Entretanto, a operação descrita pela Consulente encontra amparo no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

6. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço, com entrega no local do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS.

7. Quando a prestadora e tomadora de serviços estiverem localizados em outra unidade da federação, o DIFAL deve ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, tendo em vista as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, que foram ratificadas através das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015.

8. Por fim, vale lembrar que a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.418, de 20/10/2017.
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