Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2017.
ICMS - Redução da base de cálculo - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior - Aplicabilidade.
I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", informa que deseja adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, e tem dúvida se a redução de base de cálculo nele prevista se aplica às operações de aquisição por meio de importação do exterior.
2.Frise-se, primeiramente, que a Consulente não informou quais máquinas, aparelhos e equipamentos industriais deseja adquirir nem de que forma será feita a importação desses bens, o que impede uma resposta conclusiva por parte deste órgão consultivo. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissas que: a) as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que serão adquiridos pela Consulente se encontram, de fato, listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e b) os referidos bens serão importados diretamente pela Consulente, localizada no Estado de São Paulo, ocorrendo o desembaraço aduaneiro neste Estado.
3.Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.
4.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
5.Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.