Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.404, de 27/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16404/2017, de 27 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2018.

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado.

I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00), informa que possui crédito acumulado disponível para utilização no e-CredAc referente à inscrição estadual de sua matriz, sendo que seu processo produtivo é iniciado em seu estabelecimento filial, ambos paulistas.

2. Questiona se pode utilizar esse crédito acumulado "para transferência de fornecedor de matéria prima, material secundário ou embalagem da filial".

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta:

3.1. limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização de crédito acumulado por parte da Consulente, partindo da premissa de que esse foi gerado e apropriado na forma estabelecida pela legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000), não servindo como meio hábil para a validação desse saldo;

3.2. adotará a premissa de que a dúvida da Consulente envolve a possibilidade de utilização do crédito acumulado na hipótese prevista no artigo 73, inciso III, alínea "a" do RICMS/2000 (transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos), sendo que, embora a transferência do crédito acumulado seja realizada por meio de seu estabelecimento matriz, a utilização das referidas mercadorias no processo produtivo ocorrerá em seu estabelecimento filial neste Estado.

4. Isso posto, esclarecemos que não existe óbice para que determinado estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que essas mercadorias sejam devidamente transferidas para o estabelecimento que os utilizará neste Estado, sendo essa transferência interna caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.

5. Da mesma forma, não existe impedimento a que o estabelecimento matriz realize tais aquisições por meio da transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, até porque esses dois estabelecimentos são, de fato, uma mesma pessoa jurídica, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo. Por óbvio, a transferência do crédito acumulado ao fornecedor deve obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 73 a 76 do RICMS/2000.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.404, de 27/04/2018.
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