Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.382, de 22/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16382/2017, de 22 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com mercadorias arroladas no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições e lanches.

I. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de copos e potes de papel, diretamente do estabelecimento do substituto tributário com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias (utensílios para o fornecimento de refeições), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente" (CNAE 17.49-4/00), informa que realiza operações internas de venda de copos e potes de papel, classificados no código 4823.69.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sujeitos ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z15 do RICMS/2000, destinados a padarias, lanchonetes e restaurantes.

2. Informa ainda que os copos serão utilizados pelos destinatários para colocar bebidas e sorvetes para consumo no próprio estabelecimento ou, em alguns casos, o cliente poderá levar para consumo fora do estabelecimento ou ainda para entregas "delivery".

3. Diante do exposto, questiona se há a incidência do regime de substituição tributária nessas operações de venda.

Interpretação

4. Observamos que, em regra, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária nas operações internas, a saída da mercadoria deve ter como destino estabelecimento localizado neste Estado, visto que essa sistemática pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS. Sendo assim, quando a referida saída tiver como destino estabelecimento paulista usuário final da mercadoria, como material de uso e consumo (no caso, utensílios para o fornecimento de refeições), não há como lhe atribuir a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, pelo fato de que estas não ocorrem.

5. Diante dessas observações e analisando as mercadorias objeto da presente consulta (copo e pote de papel), temos que nas saídas dessas mercadorias diretamente do estabelecimento da Consulente (substituto tributário) com destino aos estabelecimentos de seus clientes (padarias, lanchonetes e restaurantes), ainda que se trate de mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, não se deve aplicar a substituição tributária pelo fato de que seus clientes as adquirem na qualidade de usuários finais para serem utilizadas como utensílios para o fornecimento de refeições (material de uso e consumo), ou seja, não há saída subsequente dessas mercadorias.

6. No entanto, entende a Consultoria Tributária que a Consulente deve solicitar aos destinatários das mercadorias uma declaração em que se faça constar para qual finalidade elas estão sendo adquiridas, alertando-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do remetente e, caso se verifique a não ocorrência da utilização dessas mercadorias como material de uso e consumo, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do substituto tributário, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

7. Por fim, alertamos que, caso os destinatários (padarias, lanchonetes e restaurantes) tenham também atividade de comércio varejista e realizarem a comercialização de copos, potes de papel e semelhantes, o imposto devido pelo regime de substituição tributária deverá ser recolhido normalmente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.382, de 22/09/2017.
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